Processo 5013212-58.2020.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013212-58.2020.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013212-58.2020.4.03.6183 AUTOR: JOAO CARLOS RAMOS CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS RAMOS CAMARGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, na DER em 10/05/2019 (NB 42/194.856.272-0), com o reconhecimento do período de atividade rural, em regime de economia familiar, de 01/09/1976 a 30/07/1985, pela atividade especial, por exposição a agentes biológicos, de 01/09/1985 a 31/07/1986; e atividade especial, na função de vigilante, nos períodos de 21/02/2003 a 09/12/2003 e de 21/08/2004 a 08/02/2019. Deferida a gratuidade da justiça e determinada emenda à inicial (Id 41081681), a qual foi apresentada em Id 42270522. Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória (Id 44038149). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 44527070), na qual pugnou, preliminarmente, pela suspensão do feito em razão do Tema 1031 do STJ. No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos períodos rural e especiais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 46342006). Juntada de documentos pela parte autora em Id 53125740 e seguintes. O processo foi inicialmente suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1031/STJ (ID 44533748), sendo a suspensão reconsiderada posteriormente ((ID 51848523). Na mesma oportunidade, foi determinada a juntada de laudos técnicos e a expedição de ofício para obtenção de cópia do processo administrativo do genitor do autor (NB 042.888.834-8), o que foi atendido ((ID 52391954)). Em decisão saneadora (ID 70260539), foi determinada a produção de prova oral para comprovação da atividade rural. Realizada a audiência de instrução em 10/02/2022 (ID 242386195), foram ouvidas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais (ID 243077364) e (ID 243751118). Posteriormente, o processo foi novamente sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 251129283). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei nº 8213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Por sua vez, na condição de segurado especial, no caso de labor rural posterior à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento na Súmula nº 272: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Cumpre observar que o Decreto nº 356,…

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