Processo 5013213-20.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013213-20.2019.4.03.6105 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: EVANIA ASSUNCAO DELA LIBERA MARINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EMI ALVES SING REMONTI - SP230337-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANIA ASSUNCAO DELA LIBERA MARINI ADVOGADO do(a) APELADO: EMI ALVES SING REMONTI - SP230337-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os seguintes períodos de recolhimento efetuados como contribuinte individual: 04/2003, 09/2003 a 10/2003, 12/2003, 02/2004 a 06/2004, 08/2004, 12/2004 a 12/2005, 01/2008, 03/2008 a 06/2008, 08/2008 a 09/2008, 03/2009, 06/2009, 09/2009 a 10/2009, 04/2010 e 07/2010; reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pela autora nos períodos de 01/01/1992 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/01/2013, 01/03/2013 a 30/06/2013 e 01/08/2013 a 26/04/2018; declarar o tempo total especial da autora, de 25 anos e 09 meses, até a DER (18/05/2018); declarar a carência total da autora de 175 contribuições mensais (14 anos e 7 meses), até a DER (18/05/2018) e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, condenando ainda ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razões recursais, o réu alega que o PPP apresentado nos autos é falso, visto que o CNPJ informado é de empresa diversa, que não prestava serviços odontológicos antes de 24/12/2010. Aduz a impossibilidade de reconhecimento da especialidade antes de 24/12/2010. Sustenta a ausência de responsável técnico antes de 01/04/2018. Afirma ainda a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei n.º 9.032/95. Por fim, alega que não foram atendidos os requisitos legais, razão pela qual não há como reconhecer a atividade especial por exposição a agentes biológicos. Requer a reforma da sentença, com a consequente condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais e às penas por litigância de má-fé. A parte autora, em seu recurso, requer que sejam consideradas as contribuições posteriores ao requerimento administrativo, com a reafirmação da DER para 01/11/2018 e, por consequência, a concessão da aposentadoria especial. Requer seja concedida a tutela de evidência, para implantação imediata do benefício. Pugna, outrossim, para que seja reduzida a verba sucumbencial, uma vez que a apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, por exposição a agentes biológicos, no exercício da atividade de cirurgiã-dentista, objetivando a concessão de…
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