Processo 5013216-56.2023.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013216-56.2023.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013216-56.2023.8.24.0045/SC AUTOR : DOM-ASSESSORIA CIENTIFICA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS GUILHERME BION (OAB SC031131) AUTOR : VOLNEI MUNIZ LIMA ADVOGADO(A) : EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) ADVOGADO(A) : EDENILSON ANTONIO DA SILVA (OAB SC034140) RÉU : DALTRO LUIZ PASQUALINI ADVOGADO(A) : RODRIGO BERNARDI RODRIGUES (OAB RS086173) RÉU : CARMEN INEZ PASQUALINI ADVOGADO(A) : RODRIGO BERNARDI RODRIGUES (OAB RS086173) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória ajuizada por DOM-Assessoria Científica Ltda. e Volnei Muniz Lima em desfavor de Daltro Luiz Pasqualini e Carmen Inez Pasqualini , na qual, superadas as fases postulatória e ordinatória, sobrevieram três questões interligadas e reciprocamente condicionantes que reclamam pronta deliberação por este Juízo antes do prosseguimento regular do feito, quais sejam: (i) a controvérsia sobre a representação processual da autora pessoa jurídica; (ii) a fixação definitiva do valor da causa; e (iii) a inércia do perito nomeado na decisão saneadora. Foi ainda manifestado, pela DOM-Assessoria, interesse expresso na designação de audiência de conciliação (Evento 110). Vieram os autos conclusos. Decido. I — Da regularização da representação processual da autora DOM-Assessoria Científica Ltda. A presente demanda foi ajuizada em 02/08/2023 pelo advogado Edenilson Antônio da Silva (OAB/SC 34.140), subscrevendo a petição inicial em nome, conjuntamente, da pessoa jurídica DOM-Assessoria Científica Ltda. e do fiador Volnei Muniz Lima . No entanto, a ausência de instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica autora foi arguida pelos réus já em contestação (Evento 42), tendo este Juízo, na decisão saneadora do Evento 77 (item 2), determinado a devida regularização — providência que jamais foi cumprida pelo referido causídico. Em 05/08/2025, o advogado Vinícius Guilherme Bion (OAB/SC 31.131) peticionou (Evento 98) acompanhado de instrumento de mandato subscrito pelo Sr. Fernando Cesar Piroli Silva , tendo colacionado, ainda, certidões da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, das quais se extrai, com clareza documental, que o Sr. Fernando figura como sócio único e legítimo representante da DOM-Assessoria Científica Ltda. desde 30/09/2021 , em virtude da 3ª alteração contratual devidamente averbada perante o registro competente. Naquela oportunidade, o novo procurador expressamente ratificou os termos da petição inicial e requereu o cadastramento como procurador exclusivo, com exclusão dos causídicos anteriormente indicados no sistema processual. Instado a manifestar-se sobre a petição do Evento 98, por força do Despacho do Evento 99, o coautor Volnei Muniz Lima apresentou petição no Evento 106, subscrita pelo Dr. Edenilson, na qual sustenta tese de "primazia da realidade" , argumentando, em suma, que o Sr. Fernando figuraria como mero "preposto formal" ou "laranja" na relação societária, ao passo que Volnei seria, no plano fático, o "efetivo proprietário, gestor, operador e investidor" do empreendimento. Aduziu, ainda, que sua atuação sem instrumento de mandato encontraria amparo no art. 104 do Código de Processo Civil, na qualidade de ato urgente para evitar perecimento de direito. A controvérsia, malgrado sua aparência de complexidade, resolve-se com base em premissas jurídicas objetivas e insuperáveis. É da mais elementar sistemática processual civil que a representação processual da pessoa…

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