Processo 5013216-84.2024.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5013216-84.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: GUILHERME ANTONIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Guilherme Antonio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora informa que exercia a função de auxiliar de produção e foi vítima de um acidente de trajeto em 16/04/2019, conforme Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) anexado aos autos. Relata que o referido acidente (queda de bicicleta) resultou em fratura na clavícula (CID S43.1 – luxação da articulação acromioclavicular), deixando sequelas que reduzem sua capacidade laborativa e exigem maior esforço para o exercício de suas atividades habituais. Informa que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 627.776.482-2), o qual foi cessado em 18/07/2019. Sustenta que o auxílio-acidente deveria ter sido implantado automaticamente pela autarquia no dia seguinte à cessação do benefício anterior, o que não ocorreu. Por tais motivos, requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (18/07/2019) ou, caso se entenda pela incapacidade total e temporária, o restabelecimento do auxílio-doença. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. A inicial foi recebida no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, sendo determinada a realização de perícia. Laudo pericial juntado no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação ao laudo no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa da parte autora. A autarquia fundamenta sua defesa no parecer da perícia médica da Previdência Social, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade necessária para a concessão ou manutenção do benefício pleiteado. Ressalta, ainda, que o laudo pericial produzido em juízo ratificou tal entendimento, asseverando que o requerente não apresenta moléstia que o incapacite para o exercício de suas atividades habituais. Diante da ausência desse requisito inafastável, o requerido pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela confirmação do ato administrativo que indeferiu o benefício. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É consabido que o Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/1991 e 8.213/1991, é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. A concessão de auxílio-acidente prende-se à ocorrência dos pressupostos exigidos pelos artigos 86 e seguintes da Lei nº 8.213/1991: incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente ou doença do trabalho, no caso de benefício acidentário, ou se comum, incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, em ambos os casos não havendo carência para a concessão. Sobre o auxílio-acidente, leciona SÉRGIO PINTO…
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