Processo 5013217-24.2025.4.04.7009
TRF4 • Apelação Criminal
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AÇÃO PENAL Nº 5013217-24.2025.4.04.7009/PR RÉU : RAFAEL DA SILVA ABREU ADVOGADO(A) : THIERRY DINCA (OAB PR087734) RÉU : RODRIGO CARRAD ADVOGADO(A) : SUELI ODETE AMARAL INHANCE (OAB PR049416) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos retornaram do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento aos recursos dos condenados RAFAEL DA SILVA ABREU e RODRIGO CARRAD , reduzindo suas penas. 2. Desse modo, após o julgamento deve ser cumprida a condenação transitada em julgado, conforme abaixo: 2.1 RAFAEL DA SILVA ABREU Delitos: art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal Pena definitiva: 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Regime: fechado. Substituição da pena privativa de liberdade: inviável. Custas: proporcionais. Trânsito em julgado para a acusação: 21/1/2026 Trânsito em julgado para a defesa: 8/6/2026 2.2 RODRIGO CARRAD Delitos: art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal Pena definitiva: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Regime: semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade: Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de 12 (doze) salários-mínimos. Custas: proporcionais. Trânsito em julgado para a acusação: 21/1/2026 Trânsito em julgado para a defesa: 8/6/2026 3. Modifique-se a situação da parte ré para condenado - arquivado . 3.1 Insira-se o nome da parte no rol dos culpados, conforme previsão do artigo 190 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 4. Diante da condenação em regime semi aberto de RODRIGO CARRAD , a Secretaria deverá observar o artigo 341 da Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região: Art. 341. Tratando-se de condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto transitada em julgado, sem substituição, o Juízo de instrução excepcionalmente expedirá guia de recolhimento consoante o Anexo I-A, encontrando-se o réu solto, providenciando a sua inserção no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e distribuindo o competente processo de execução penal, observando, no que couber, as demais providências do artigo 340. 5. Já para RAFAEL DA SILVA ABREU , d iante da condenação em regime fechado , verifique-se a situação do condenado no BNMP e expeça-se a guia de recolhimento, cumprindo-se as diligências necessárias conforme determina o artigo 342 da Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região: Art. 342. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado não substituída nem suspensa, já transitada em julgado, o Juízo de instrução deverá, primeiramente, consultar o BNMP para verificar se o apenado se encontra preso por algum outro processo. (Redação dada pelo Provimento nº 132/2023) § 1º. Encontrando-se o apenado com a situação “Preso Provisório”, “Preso Condenado em Execução Provisória” ou “Preso Condenado em Execução Definitiva” dentro do BNMP , o Juízo de instrução expedirá mandado de prisão e alimentará o BNMP . Em seguida, considerando o cumprimento automático do mandado de prisão pelo sistema, adotará as seguintes providências: (Renumerado do parágrafo único, com redação dada pelo Provimento nº 132/2023) a) expedição de guia de recolhimento, que deve também ser inserida no BNMP ; (Incluído pelo Provimento nº 132/2023) b) distribuição do processo de execução penal, observando, no que couber, as regras do artigo…
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