Processo 5013217-55.2024.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013217-55.2024.4.04.7107/RS AUTOR : VILMAR ULIAN ADVOGADO(A) : ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MICHELON CARLESSO (OAB RS101452) ADVOGADO(A) : NICOLE NASSI SEYFFERT (OAB RS112099) ADVOGADO(A) : JAIANA GIACHELIN (OAB RS124139) ADVOGADO(A) : FERNANDA FRANCESCHINI (OAB RS136407) DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se suspenso por determinação judicial em razão da afetação do Tema 1329 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de recolhimento de contribuição após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 da referida Emenda. O autor já havia interposto agravo de instrumento, questionando a suspensão do feito, sendo que o julgamento do recurso lhe foi parcialmente favorável apenas para concluir a instrução do feito antes da suspensão ( evento 17, RELVOTO1 ): Trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC 103/2019. Entretanto, a questão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática de Repercussão Geral, RE nº 1508285 -Tema 1329, com a seguinte controvérsia: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foi decretada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC. Embora a matéria afetada pelo Tema 1329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada, sem prejuízo da conclusão da instrução do feito. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para conclusão da instrução do feito. No evento 96, PET1 o autor colaciona jurisprudência do TRF4, alegando que o Tema 1329 não se aplica às aposentadorias da pessoa com deficiência previstas na LC 142/2013 e postula o afastamento do sobrestamento do feito. Contudo, deve-se observar a recente decisão do TRF4: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema STF nº 1329 (Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019). A parte embargante sustenta que não busca a concessão do benefício mediante aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019, mas, diversamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial com direito adquirido em 13/11/2019, bem como, aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER de 18/02/2021. É o relato. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra decisão acometida de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. A matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade da decisão e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a questão suscitada nos aclaratórios, esclarecendo que Muito embora não haja determinação…
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