Processo 5013218-32.2025.8.21.0015
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013218-32.2025.8.21.0015/RS AUTOR : NARA NAIDE ALVES ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR/CONHECIMENTO DO AUTOR SOBRE O PROCESSO E DOCUMENTOS ANEXADOS A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que haveria multiplicidade de demandas com o mesmo pedido e causa de pedir, gerando dúvida sobre o conhecimento da parte autora acerca da existência do processo, dos pedidos formulados e dos documentos anexados. Requereu, assim, a intimação pessoal da autora para confirmar tal conhecimento e a autoria dos documentos, sob pena de extinção. A presunção de que a parte autora tem conhecimento da demanda é inerente à propositura da ação, especialmente quando o procurador é regularmente constituído e atua em nome dela. A alegação genérica de "multiplicidade de demandas" ou "dúvida sobre o conhecimento" não constitui base sólida para questionar o interesse de agir. O interesse de agir se manifesta pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos presentes na petição inicial. A procuração apresentada pela autora confere poderes aos seus advogados para a defesa de seus interesses, presumindo-se a ciência e anuência com os termos da ação. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DA INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – INICIAL GENÉRICA Da inépcia da inicial diante da ausência de delimitação da causa de pedir Sustenta a requerida que, a parte autora alega de forma genérica os requerimentos, sem apresentar fatos específicos da presente demanda, razão pela qual a ação deve ser extinta. Cumpre destacar que a inépcia da inicial configura-se quando esta não preenche os requisitos essenciais para sua adequada compreensão e defesa pelo réu, conforme disposto nos artigos 319, III e IV, e 330, §1º, I e II, do CPC. No caso em tela, examinando-se a petição inicial, verifica-se que a parte autora descreveu os fatos que fundamentam sua pretensão, alegando a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atribuídos ao Banco PAN. Apesar da argumentação do réu quanto à falta de especificação, a inicial contém elementos mínimos necessários para identificação da causa de pedir e do pedido. A controvérsia sobre a legalidade dos descontos e a existência de eventual vício na contratação estão suficientemente delineadas, permitindo ao réu o exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, não se vislumbra a inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente exposta. Quanto à alegação de pedido genérico, observa-se que a petição inicial formulou expressamente a pretensão de ver declarada a ilegalidade dos descontos e a consequente restituição dos valores eventual e indevidamente retidos, o que não caracteriza um pedido genérico nos termos do artigo 324, §1º, do CPC. Dessa forma, não há fundamento para reconhecer a inépcia da inicial, conforme postulado pelo réu. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR CONTA DA EXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS DA ATUAÇÃO MASSIVA - LONGA DISTÂNCIA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE Quanto à alegada possibilidade de fraude processual, em razão do ajuizamento de diversas ações diversas pelo procurador que representa a autora, tenho…
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