Processo 5013218-40.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Fábio Brasil Nery PROCESSO Nº 5013218-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: I. M. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samp Espírito Santo Assistência Médica Ltda. em razão da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por I.M.S., menor, rep. por Arliandra Barbosa Magdalena, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante: a) o restabelecimento e a manutenção do contrato de plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura e valores vigentes antes da rescisão do contrato de trabalho de seu genitor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o art. 30 da Lei nº 9.656/98; b) a autorização e o custeio integral da continuidade dos tratamentos multidisciplinares prescritos à autora (Terapia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, etc.) na Clínica Casulo, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (id.15465353). Sem contrarrazões. Manifestação da Procuradoria de Justiça no id. 15465353. Pois bem. Sem maiores delongas, verifico não mais subsistir interesse no julgamento da presente irresignação, haja vista ter sido proferida sentença de mérito na origem (id. 90544410 do processo n° 5009306-42.2025.8.08.0030), que julgou procedente o pedido autoral. Logo, deve incidir aqui o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”. Pelo exposto, porquanto prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Vitória, 6 de abril de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
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