Processo 5013219-41.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013219-41.2026.8.08.0048 Nome: DAYANE COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua Rodrigues Alves, 54, CAA, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-402 Nome: ROSILENE JESUS SILVA Endereço: Rua Rubi, 95, CS B, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-218 Nome: ROSIVALDO JESUS SILVA Endereço: Rua Rodrigues Alves, 54, CAA, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-402 Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SANTOS COSTA ALVES - ES31742 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rodovia Washington Luiz, 20755, - de 9602 a 10502 - lado par, Vila Actura, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25225-015 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narram os demandantes, em síntese, que, no dia 30/11/2025, o terceiro requerente adquiriu junto à empresa ré, visando presentear sua filha, ora primeira postulante, 01 (hum) celular, pelo valor de R$ 2.993,35 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), a ser adimplido por meio de cartão de crédito de titularidade da segunda suplicante. Entrementes, afirmam que, conquanto a entrega tenha sido aprazada para o dia 05/12/2025, a primeira requerente não recebeu o produto até a propositura da ação, constando no site da vendedora a informação de que o item teria sido entregue, sem indicar, porém, o suposto recebedor. Diante disso, sustentam que tentaram, por diversas vezes, solucionar a controvérsia em âmbito extrajudicial (Protocolos de Atendimento nºs 135.681.100, 136.481.100 e 136.785.984), sem êxito. Destarte, requerem os suplicantes, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que suspenda a exigibilidade das parcelas atinentes à compra objurgada, as quais foram lançadas no cartão de crédito de titularidade da segunda coautora, abstendo-se de efetivar qualquer ato de cobrança a elas relacionadas ou de negativar o débito delas provenientes, promovendo sua baixa, caso tal medida já tenha sido adotada, sob pena de multa diária não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). No mérito, rogam pela confirmação da providência acima apontada, a par da condenação da parte ré à entrega do produto adquirido ou, subsidiariamente, à restituição da quantia adimplida, além de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 94826805, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 100915750), a requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada perda do objeto. Na esfera meritória, sustenta, em resumo, que o pedido em questão foi devidamente processado e entregue em 05/12/2025, conforme registros internos e atualização de status no sistema, sendo a responsável pela entrega a transportadora GFL Logística LTDA. Além disso, manifesta que a suplicante somente impugnou tal questão em fevereiro/2026, quando não havia mais tempo hábil de confrontar o ocorrido junto à transportadora. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela demandada. No…
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