Processo 5013219-42.2024.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013219-42.2024.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5013219-42.2024.4.03.6302 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: VILMA RODRIGUES SANCHEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por VILMA RODRIGUES SANCHEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto concessão e aposentadoria por incapacidade permanente, ou sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária, desde a data de início da incapacidade. A sentença (ID 336457932) julgou improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de segurada na DII. A autora recorre (ID 336457935), sustentando, em síntese, que (i) a sentença incorreu em erro ao fixar a DII em 25/03/2017 apenas com base no diagnóstico de artrose, confundindo doença com incapacidade e desconsiderando que a autora permaneceu apta ao labor até o agravamento do quadro após 2023; (ii) retornou ao RGPS em 2023 e verteu contribuições, o que demonstraria sua capacidade laborativa naquele momento, sendo ilógico presumir incapacidade desde 2017; (iii) a incapacidade total e permanente decorreu do agravamento progressivo da artrose e da fibromialgia após o reingresso, conforme exames e laudo pericial que evidenciam piora posterior; (iv) os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 admitem a concessão de benefício quando a incapacidade resulta de progressão ou agravamento de doença preexistente, sendo irrelevante a data do diagnóstico, mas sim a data da efetiva incapacidade; (v) a jurisprudência da TNU e dos TRFs confirma que o fato gerador é a DII e que a doença preexistente não impede o benefício se houver agravamento posterior; (vi) houve omissão e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF, pois a sentença não enfrentou a tese do agravamento após 2023, suscitada desde a inicial; e (vii) suas condições pessoais — 64 anos, baixa escolaridade e histórico de atividades manuais — reforçam a incapacidade definitiva. Pede, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Sem contrarrazões. O colegiado (ID 363511006) negou provimento ao recurso da parte autora, pelos seguintes fundamentos: [...] A sentença vem assim fundamentada: [...] A perícia médica (ID 365265325) atestou que a parte autora padece de Artrose de joelhos, causando incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de forma total e permanente ( ID citado, resposta aos quesitos do juízo 3, 6.2, 8, 9, 13 e 19) desde 25.3.17, o que foi corroborado pelo laudo complementar de 373289538. O relatório CNIS (ID 349144530) evidencia que a parte autora possui recolhimentos até 15.4.2013, voltando a filiar-se ao RGPS em 1.1.2023, portanto na DII (25.3.17) não dispunha mais da qualidade de segurada. Nesse contexto, não existe fundamento para a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. [...] Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 336457817), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: VILMA RODRIGUES SANCHEZ Idade: 64 anos…

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