Processo 5013219-80.2024.4.02.5102
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013219-80.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : VANDER CLAUDIO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES (OAB RJ053101) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta em face do INSS ( evento 1, INIC1 ), com posterior retificação do polo passivo para União – Fazenda Nacional ( evento 12, PET1 ), por meio da qual pretende a parte autora a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária além do teto do salário de contribuição. Contestação do INSS, no evento 11, CONT1 , na qual alega sua manifesta ilegitimidade passiva para a causa. Contestação da União, no evento 15, CONT1 , na qual, preliminarmente, defende que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de interesse de agir do autor, pois não houve prévio requerimento administrativo, bem como por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a prova do recolhimento mensal além do limite máximo, no quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, e requer o reconhecimento da prescrição quinquenal (considerando a data do ajuizamento da presente demanda). No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica do autor no evento 21, REPLICA1 . Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a tese firmada pelo STF, no Tema 350, restringe-se à concessão de benefícios previdenciários, não abarcando questões relativas a repetição de indébito. Nesse sentido, cito decisão monocrática proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1.444.504/CE de relatoria do Min. Roberto Barroso: “[...] 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, assim ementado: TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ALÉM DO TETO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEDUZIDO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. Defende ser possível pleitear, na via judicial, eventual indébito tributário sem a exigência de prévio requerimento na via administrativa. 3. A pretensão recursal merece prosperar. A jurisprudência desta Corte entende que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários, não abrangendo outras questões como a repetição de indébito. 4. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 631.240-RG (Tema 350), de minha relatoria, na parte que interessa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for…
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