Processo 5013220-20.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013220-20.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013220-20.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADVOGADO(A) : ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ096743) ADVOGADO(A) : CASSIANO MENKE (OAB RS047136) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO : JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR ADVOGADO(A) : TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) AGRAVADO : MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO(A) : TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO(A) : JOSE ADEMAR ARRAIS ROSAL FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás face à decisão proferida no evento 202 e complementada no evento 221 dos autos da liquidação por arbitramento nº 50300319020154047000, que lhe movem José Antônio Neffa Junior e Marcus Felipe Botelho Pereira . A decisão do evento 202 reconheceu que não deve incidir correção monetária entre 31.12.2004 e a data da conversão em ações, em 30.06.2005, concluiu que ‘ da data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte, a correção monetária deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto no art. 3º da mesma lei ’ e esclareceu que a alegada inclusão de juros remuneratórios reflexos que estariam prescritos ‘ já foi objeto de decisão por ocasião do julgamento dos recursos de apelação, vedada, portanto, a sua rediscussão nos termos do art. 507/CPC’ . Definiu que a imputação do pagamento ocorrerá primeiramente nos juros moratórios e, após, nos juros remuneratórios e capital. Determinou a remessa dos autos à Contadoria judicial para elaboração de  cálculo que observe o determinado e a decisão do evento 128 com as modificações promovidas no agravo de instrumento nº 50156104120184040000.  A decisão do evento 221 rejeitou embargos de declaração da Eletrobrás. A agravante requer a suspensão do feito por conta da pendência da questão de ordem acolhida na Pet 17.904 pelo STJ. Opõe-se ao reconhecimento de preclusão quanto à discussão sobre os juros remuneratórios reflexos, alegando tratar-se de matéria de ordem pública. Afirma que a apuração da correção monetária do principal ‘ foi empregada de forma diversa daquela estabelecida no título executivo judicial, ao acórdão proferido no REsp 1.003.955/RS e à sistemática legal do empréstimo compulsório ’, não representando a correção monetária plena e anual. Insurge-se contra a forma de imputação do pagamento, defendendo que ocorra primeiro nos juros remuneratórios e depois no principal, e somente então nos juros de mora. Subsidiariamente, defende a) a observância dos arts. 352 e 355 do CC, b) que a imputação recaia sobre a dívida vencida há mais tempo ou, se simultâneas, na mais onerosa, nos termos do art. 355 do CC, e c) a consideração da memória discriminada de cálculo por si apresentada. Requer sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e também a suspensão do processamento do presente agravo. Decido . 1. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: a) existir isco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) ficar demonstrada a probabilidade do recurso. No caso presente, não existe risco de dano. A decisão do evento 202 determina que o…

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