Processo 5013220-26.2026.8.08.0048
TJES • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº: 5013220-26.2026.8.08.0048 FLAGRANTEADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de ação penal movida em face de PAULO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 180, caput, do Código Penal. A defesa apresentou resposta à acusação, suscitando, em síntese: a) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; b) nulidade das declarações policiais por suposta ausência de individualidade e credibilidade; c) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; d) desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal; e) ausência de dolo no crime de receptação; f) inexistência de risco à sociedade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das teses defensivas e pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, indicando, de forma clara e objetiva, as circunstâncias de tempo, local e modo de execução da conduta, narrando que o denunciado foi abordado por policiais militares em posse de 23 (vinte e três) porções de substância análoga a haxixe, quantia em dinheiro fracionado e bicicleta com características de produto de crime, circunstâncias que, em tese, configuram os delitos previstos nos artigos 33 da Lei de Drogas e 180 do Código Penal. A narrativa acusatória possibilita ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer obscuridade apta a inviabilizar a compreensão da imputação. Não se exige, nesta fase processual, descrição exauriente ou minuciosa de todos os elementos probatórios, bastando a exposição suficiente dos fatos imputados e sua adequação típica, o que foi devidamente observado. Assim, não há falar em inépcia da denúncia. Rejeito, igualmente, a alegação de nulidade das declarações policiais por suposta ausência de individualidade e credibilidade. Os depoimentos prestados por agentes públicos, especialmente policiais responsáveis pela diligência e prisão em flagrante, constituem meio de prova plenamente idôneo, mormente quando prestados no exercício regular da função pública e em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos. A alegação defensiva de suposta “padronização” dos relatos não conduz, por si só, à nulidade da prova, até porque é natural que os agentes que participaram da mesma ocorrência apresentem versões harmônicas acerca dos fatos presenciados. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto indicativo de má-fé, perseguição pessoal, fabricação de prova ou irregularidade apta a macular os depoimentos colhidos. Cumpre salientar, ainda, que a valoração aprofundada da credibilidade dos relatos testemunhais deverá ocorrer após a regular…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.