Processo 5013222-07.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5013222-07.2026.8.08.0012 AUTOR: ADRIANA DA COSTA BARBOSA REQUERIDO: LORENGE - SPE 123 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, GRPLRG S.A., BANCO BRADESCO SA, JOSE ELCIO LORENZON DECISÃO/MANDADO ADRIANA DA COSTA BARBOSA ajuizou ação contra LORENGE - SPE 123 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, GRPLRG S.A., BANCO BRADESCO SA e JOSE ELCIO LORENZON. A parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que adquiriu, em 20 de julho de 2016, por meio de instrumento de compromisso de compra e venda, o apartamento nº 908, Bloco II, Torre B, do Empreendimento Villaggio Campo Grande, localizado no Município de Cariacica, pelo valor de R$ 190.000,00. Sustenta que cumpriu integralmente com as suas obrigações financeiras e que reside no imóvel desde então. Segue narrando ainda que, ao tentar obter a escritura definitiva do bem, foi surpreendida com a existência de um gravame hipotecário averbado junto à matrícula do imóvel em favor do Banco Bradesco S.A., instituído pela construtora para garantir o financiamento global da obra. Argumenta que a manutenção do gravame compromete o seu direito de propriedade e que, diante de um processo de divórcio em andamento, necessita do desembaraço urgente do bem para viabilizar a partilha de bens de forma segura. Por fim requer liminarmente a suspensão dos efeitos da hipoteca incidente sobre o imóvel, obstando qualquer ato de expropriação ou execução por parte dos réus, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da lide e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar e a declaração de ineficácia da hipoteca, com a consequente baixa definitiva do gravame, além de condenação em danos morais. O cerne da pretensão liminar, que consubstancia um pronunciamento provisório, reside na análise da possibilidade de suspensão imediata dos efeitos da garantia hipotecária instituída sobre o bem de adquirente de boa-fé. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. Antes de ingressar no exame do pedido de tutela provisória, cumpre analisar o pleito de gratuidade da justiça formulado na exordial. Da análise dos autos, verifico que a parte autora acostou declaração de hipossuficiência financeira no ID 98632575, corroborada pelas faturas e comprovantes de despesas cotidianas que demonstram a sua incapacidade temporária de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, dadas as dificuldades financeiras decorrentes do próprio litígio patrimonial. Assim, com amparo no Art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente. Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando a imediata produção dos efeitos da sentença final. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, somente se justifica quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e o periculum in mora puder ser agravado pela demora inerente ao contraditório. No caso em tela, a análise dos…
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