Processo 5013222-87.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013222-87.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022581-38.2025.4.04.7003/PR AGRAVANTE : RIBEAUTO - FUNILARIA E PINTURA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) DESPACHO/DECISÃO Relatório Ribeauto - Funilaria e Pintura de Veiculos Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50225813820254047003 ( e28d1 na origem ) que manteve bloqueio de valores via Sisbajud. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A execução, embora realizada no interesse do credor, deve observar limites impostos pelo ordenamento jurídico, dentre os quais se destaca o princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Tal princípio impõe que, havendo múltiplos meios de satisfação do crédito, deve-se optar por aquele que cause menor impacto ao executado; a constrição recaiu diretamente sobre ativos financeiros de natureza operacional, atingindo o fluxo de caixa da empresa agravante. Trata-se de medida que, embora formalmente válida, revela-se materialmente excessiva, na medida em que compromete a capacidade da empresa de honrar suas obrigações correntes e manter suas atividades; a manutenção da penhora, nos moldes em que realizada, configura afronta direta ao art. 805 do CPC, por impor à agravante ônus superior ao necessário para a satisfação do crédito exequendo, especialmente quando inexistem indícios de esgotamento de outros meios executivos menos gravosos; a manutenção da constrição, tal como determinada na decisão agravada, possui potencial de gerar graves prejuízos não apenas à agravante, mas também a seus empregados e fornecedores; foram acostados aos autos documentos que evidenciam, de forma clara e objetiva, que os valores bloqueados integram conta operacional utilizada para o pagamento de despesas essenciais. Tais elementos demonstram que não se trata de mera reserva financeira, mas de recursos indispensáveis ao funcionamento cotidiano da empresa. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu risco de impacto direto que a constrição impõe à atividade empresarial da agravante . Acrescentou que a manutenção da medida pode resultar na paralisação das atividades da empresa, no inadimplemento de obrigações trabalhistas e contratuais, bem como na ruptura de relações comerciais indispensáveis ao funcionamento da empresa . Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e28d1 na origem): A) Segundo a lei processual civil, são impenhoráveis: Art. 833. [...] [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] O fato de a quantia bloqueada destinar-se ao pagamento de funcionários e de tributos, além de outros compromissos financeiros não justifica a sua liberação, uma vez que tais hipóteses não se enquadram no rol taxativo de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Sobre o assunto: [...] (TRF4, AG 5003925-90.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 08/04/2025) [...] (TRF4, AG 5004306-98.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/04/2025) [...] (TRF4, AG 5015029-79.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 01/08/2025) A jurisprudência não resguarda a quantia depositada em nome da pessoa jurídica,…
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