Processo 5013224-13.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013224-13.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013224-13.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAO HERCULINO DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978-A, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102-A Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende ADÃO HERCULINO DE ANDRADE ver reformada decisão de ID 98422816 que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata de descontos em benefício previdenciário. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de relação jurídica com banco agravado, aduzindo jamais ter recebido repasse financeiro de R$ 35.525,59 relativo ao mútuo originário nº 012340242720-2 em 2020; (ii) abusividade da cadeia de quatro refinanciamentos automáticos unilaterais subsequentes; (iii) crescimento artificial do saldo devedor sem contrapartida financeira; (iv) presença de periculum in mora decorrente de retenções sucessivas de R$ 985,68 mensais incidentes sobre proventos de aposentadoria de natureza estritamente alimentar, afetando subsistência digna. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao agravado a suspensão imediata de todos os descontos referentes ao contrato n.º 012351665545-1 em seu benefício previdenciário de titularidade do agravante, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este Colegiado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, procedo à apreciação do pleiteado efeito recursal. Dito isso, de acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ADÃO HERCULINO DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor, ora agravante, sustenta que é pessoa idosa, aposentado pelo INSS e titular do benefício previdenciário de n.º 100.350.643-4. Argumenta que, ao verificar seu histórico de consignações, deparou-se com o contrato originário de n.º…

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