Processo 5013224-34.2023.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013224-34.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: RAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CONTAGEM ajuizou a presente ação de Execução Fiscal em face de RAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA em 22 de março de 2023, visando à cobrança de débitos fiscais decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) relativos aos exercícios de 2019, 2021 e 2022, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 2019/142341, 2021/57321 e 2022/39566, perfazendo o montante originário de R$ 105.961,60. Devidamente citado por via postal, conforme comprovante de aviso de recebimento juntado aos autos em 06 de setembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o executado permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento voluntário do crédito tributário ou de nomear bens livres e suficientes à penhora no prazo legal. Anteriormente, consta que o executado opôs Embargos à Execução Fiscal autuados sob o número 5055653-79.2024.8.13.0079(ID XXX.XXX.XXX-XX), pleiteando a concessão de efeito suspensivo independentemente da garantia do juízo. O referido incidente defensivo, contudo, foi julgado extinto sem resolução do mérito em 26 de agosto de 2025, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de garantia do juízo executivo, pressuposto específico de procedibilidade. A sentença de extinção transitou em julgado em 24 de outubro de 2025, consoante certidão lavrada nos autos principais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da ausência de pagamento e da inércia do devedor, o Município exequente requereu, em 12 de dezembro de 2025, a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens, conhecida como ferramenta teimosinha, atualizando o crédito tributário exequendo para o montante de R$ 145.061,88, já acrescido de 10% de honorários advocatícios (ID XXX.XXX.XXX-XX). A medida foi deferida por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a Secretaria procedeu à inserção da ordem eletrônica (ID XXX.XXX.XXX-XX), culminando na efetivação de bloqueios parciais e sucessivos nas contas bancárias de titularidade do executado mantidas perante o Banco do Brasil (ID XXX.XXX.XXX-XX e ss.). O executado manifestou-se nos autos em 28 de maio de 2026, por meio de petição intitulada "Impugnação à Constrição SISBAJUD na modalidade Teimosinha" (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões de defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduziu que as constrições eletrônicas recaíram sobre verbas de natureza eminentemente salarial, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de proventos de inatividade militar depositados em conta corrente para sua manutenção e de sua família. Sustentou, ainda, a inexigibilidade dos lançamentos fiscais de IPTU ao argumento de que o imóvel cadastrado possui destinação eminentemente rural e agrícola, voltada para plantios de subsistência, não ocorrendo o fato gerador do imposto urbano, devendo incidir apenas o ITR. Instado a se manifestar…
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