Processo 5013224-62.2025.8.21.0072

TJRS • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5013224-62.2025.8.21.0072
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPEJO Nº 5013224-62.2025.8.21.0072/RS AUTOR : ULBRA S.A. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) AUTOR : COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO - CELSP ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) RÉU : JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA HAESER ADVOGADO(A) : DIANE MARIA GLAESER (OAB RS096141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo não comporta saneamento no estado que se encontra, visto que o réu ofertou contestação c/c pedido reconvencional no evento 13, CONT1 , opondo, ainda, embargos de declaração no evento 64, EMBDECL1 . Assim, visando o chamamento do processo à ordem, passo a analisar o recebimento do pedido reconvencional, bem como os embargos de declaração opostos. I - DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. Registre-se, retificando-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção ( evento 13, CONT1 ). Defiro provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça, pois ainda que os autores/reconvindos tenham apresentado impugnação à benesse postulada pelo réu/reconvinte, este litiga sob o amparo da gratuidade na ação possessória relacionada (5012867-82.2025.8.21.0072),  de modo que a impugnação será objeto de deliberação no momento do saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. Considerando que o autor-reconvindo já apresentou contestação ao pedido reconvencional ( evento 76, RÉPLICA1 ), fica o réu/reconvinte intimado para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, para posterior saneamento em conjunto deste feito com a ação possessória relacionada (5012867-82.2025.8.21.0072). II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU/RECONVINTE NO EVENTO 64, EMBDECL1 . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Jorge Alberto de Oliveira Haeser no Evento 64, EMBDECL1, em face da decisão proferida no Evento 54, DESPADEC1, que deferiu o pedido liminar de despejo formulado pela parte autora, determinando a expedição de guia para recolhimento da caução equivalente a três meses de aluguel e, após a comprovação do depósito, a expedição do mandado de desocupação voluntária no prazo de quinze dias, além de agendar a intimação para réplica e determinar, ao final, a conclusão para saneamento conjunto com a ação relacionada. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar questões processuais que considera fundamentais para o deslinde do feito. Aponta, especificamente, a ausência de análise sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação no Evento 13, CONT1, ao argumento de que a relação locatícia material teria se consolidado, ao longo dos anos, com a pessoa jurídica L. Morosini Daudt, e não com o réu pessoalmente. Alega, ainda, omissão quanto ao direito de retenção por benfeitorias e à reconvenção oportunamente apresentada, nas quais se pleiteou o reconhecimento do direito de permanecer no imóvel até o ressarcimento das obras realizadas, totalizando R$ 164.298,90. Postula, ao final, o recebimento dos embargos com efeitos infringentes e a consequente revogação da ordem liminar de despejo. A parte autora apresentou contraminuta no Evento 73, CONTRAZ1, pugnando pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento, requerendo ainda a expedição imediata do mandado de desocupação voluntária. É o breve relato. Passo a decidir. a)  Do cabimento e da tempestividade dos embargos . Os embargos de declaração constituem recurso de função…

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