Processo 5013225-20.2025.8.24.0054

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013225-20.2025.8.24.0054
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013225-20.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : JOSIANE KRIEGER ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por JOSIANE KRIEGER contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5011873-95.2023.8.24.0054, consistente na concessão de 45 dias de férias anuais aos ocupantes do cargo efetivo de professor.  Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença [ evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ] alegando, em síntese, que há excesso de execução decorrente da pela inclusão de juros moratórios antes da data da citação. A parte exequente se insurgiu contra a impugnação interposta, alegando cumprir com os requisitos do título executivo judicial, pugnando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 18, MANIF IMPUG1 ], vindo aos autos o ente público alegar a possibilidade de adequação dos consectários legais [ evento 21, PET1 ]. Como se vê, o ente público executado não se insurge em relação ao quantum debeatur , contudo, s em razão o ente público municipal quando alega que há excesso de execução pela aplicação da Taxa SELIC em momento anterior à citação. Isso porque a aplicação da mencionada taxa, antes da citação, se dá nos termos da EC 113/2021, que previa a incidência da Taxa SELIC sem qualquer decomposição, ou seja, mantendo-se os critérios de correção e atualização do valor, desde o termo inicial da correção monetária. Apenas com a vigência da EC 136/2025, que alterou as regras introduzidas pela EC 136/2025, a discussão sobre a possibilidade de incidência da Taxa SELIC de forma decomposta passou a existir, ou seja, não é porque há regra legal posterior com previsão nesse sentido (de decomposição da citada taxa) é que se  passará a admitir  o mesmo em momento anterior à vigência da nova regra. Tanto é possível a incidência da Taxa SELIC sem decomposição no período de vigência da EC 113/2021 que a nova regra estipula a necessidade de decomposição do mencionado índice, após a vigência da EC 136/2025, na base de cálculo de incidência dos juros moratórios, visando coibir o anatocismo, sem nada mencionar a respeito da data da citação, evidenciando a necessidade de aplicação integral das regras da EC 113/2021 enquanto vigente sem alterações. Lembro que a Emenda Constitucional n. 113/2021 alterou os critérios de correção e atualização dos débitos da Fazenda Pública e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC seria aplicada sobre os valores como critério de correção monetária e de juros moratórios, ou seja, o excesso de execução somente existiria se houvesse o lançamento de correção monetária no mesmo período. Analisando o título executivo judicial que sustenta o presente feito, observo que a sentença prolatada foi reformada para impedir a indenização pelos dias de férias não concedidos [ evento 61, ACOR2 e evento 61, RELVOTO1 ]. Embora a alteração do julgado não conste deste feito e não tenha sido alegada pelo ente público executado, não pode este juízo permitir que a exequente exija valores não abrangidos no título executivo judicial, devendo ser adequado o valor do débito, de ofício. Anoto que a adequação do valor do débito, ante a inclusão de períodos não indicados na ação de conhecimento, conforme fundamentação acima, não tem o condão de alterar o destino da impugnação interposta,  visto   não ter qualquer…

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