Processo 5013228-32.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5013228-32.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013228-32.2025.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MICHEL GARDANE DA SILVA IZAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Michel Gardane da Silva Izais e Walbane Pereira Florêncio, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, incidindo, ainda, em relação ao acusado Michel Gardane, a agravante prevista no artigo 61, caput e inciso I, do Código Penal. Narra a inicial acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX): “(…) I. Firma-se nas apurações registradas nos autos do inquérito policial (IP) informativo desta denúncia que, em 13 de julho de 2025, domingo, por volta das 22h10min, na altura do quilômetro (km) 117 da rodovia federal BR-474, zona rural do Município de Caratinga, Minas Gerais, os denunciados MICHEL GARDANE DA SILVA IZAIS e WALBANE PEREIRA FLORÊNCIO vieram a ser flagrados, por Policiais Militares, na situação de estarem a conjuntamente transportar e/ou trazer consigo, no interior do veículo automotor I/Peugeot 308 Allure dotado de predominante cor branca e provido das placas LQS8H73, sem autorização ou em desarmonia com determinação legal ou regulamentar e mobilizados por uniforme desiderato de mercancia, uma (01) barra de maconha (Cannabis Sativa Lineu) e duas (02) porções pulverizadas de cocaína (Erythroxylum Coca). II. Os referidos produtos tóxicos (maconha e cocaína), dotados de pesos globais respectivamente aquilatados em setecentos e setenta e seis gramas e oitenta e dois centigramas (776,82 g) e em duzentos e nove gramas e trinta e oito centigramas (209,38 g), tiveram suas naturezas pericialmente identificadas, por meio dos Laudos de Exames Preliminares e Definitivos de Constatação Toxicológica de numerações PCnet 2025-134-002950-024-XXX.XXX.XXX-XX, 2025-134-002950-024-XXX.XXX.XXX-XX, 2025-313-002958-024-XXX.XXX.XXX-XX e 2025-313-002958-024-XXX.XXX.XXX-XX, documentos encartados à composição dos ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX do acervo investigatório. III. Com efeito, a maconha e a cocaína apreendidas, caracterizadas por suas propriedades específicas, relacionadas estão, na Portaria de número 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – cujos parâmetros consagrados são pelo artigo 66 da Lei número 11.343/2006 – entre os psicotrópicos capazes de provocar dependência física e psíquica, de uso proscrito do País. IV. Destarte, os incriminados MICHEL GARDANE DA SILVA IZAIS e WALBANE PEREIRA FLORÊNCIO concorreram à execução e à consumação de tráfico ilícito de drogas, comportamento reprovado pelo artigo 33, caput, da Lei número 11.343, de 23 de agosto de 2006, cumulado com o artigo 29, caput, do Código Penal. V. Por fim, consigna-se que o denunciado MICHEL GARDANE DA SILVA IZAIS é reincidente em crimes dolosos, na forma disciplinada pelos artigos 63 e 64 do Código Penal, pois condenado,…

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