Processo 5013233-16.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013233-16.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013233-16.2025.4.03.6100 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDA MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO SEGANTIN - SP189717-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (Id 350923984) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 350923581), prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação de concessão de pensão por morte, julgou parcialmente procedente o pedido. O Juízo "a quo" reconheceu a união estável entre a parte autora e o instituidor falecido, ANGELO RODRIGUES MOTA, desde junho de 2015 até o óbito em 16.1.2022, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal. Consequentemente, determinou ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (DER) em 10.10.2024. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Os consectários legais foram fixados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021. Houve condenação recíproca em honorários advocatícios, com a verba devida pela autora suspensa em razão da gratuidade da justiça. Por fim, foi deferida tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Em suas razões recursais (Id 350923984), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora. Alega que, para óbitos ocorridos após a vigência da Lei n. 13.846/2019, a comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, o que afirma não ter ocorrido no caso. Argumenta que os documentos apresentados são insuficientes e que a prova testemunhal, por si só, não pode suprir a ausência da prova material exigida. Aponta, ainda, a divergência entre o endereço da autora e o endereço do falecido constante na certidão de óbito. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida. Em contrarrazões (Id 350923986), a parte autora pugna pela manutenção da sentença. Afirma que a união estável foi devidamente comprovada por meio do conjunto probatório, incluindo documentos e testemunhas, que demonstraram a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Requer que seja negado provimento ao recurso da autarquia. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (Id 350923572). Há duas questões controvertidas: (1) a possibilidade de conhecimento do recurso nominado como "recurso inominado", como apelação, em atenção ao princípio da "fungibilidade recursal", uma vez que interposto contra sentença proferida em procedimento comum; e (2) o direito da parte autora à pensão por morte, o que demanda a análise da comprovação da união estável com o segurado falecido na data do óbito, especialmente quanto à suficiência do início de prova material contemporânea exigido…

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