Processo 5013234-78.2024.8.21.0028
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013234-78.2024.8.21.0028/RS AUTOR : VENILDA ALMEIDA DE BARROS ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) RÉU : FACTA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RÉU : LUIZASEG SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB RJ109486) RÉU : BMG SEGURADORA S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da contestação de FACTA SEGURADORA S/A: a) Da ausência de interesse de agir: O réu suscita a ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que a mesma não demonstrou ter buscado solução administrativa previamente ao ajuizamento da ação. Entretanto, o requisitório administrativo não é etapa obrigatória anterior à demanda judicial. A regra, conforme os termos da Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV, é o acesso direto ao Poder Judiciário. Além disso, verifico que as exceções estão elencadas na lei e não se aplicam ao presente caso. Insta salientar, ainda, que o interesse de agir refere-se a duas dimensões: a) interesse-utilidade, no sentido de que o processo possa propiciar algum tipo de proveito e b) interesse-necessidade, a fim de que a ação seja um instrumento necessário à obtenção do proveito buscado. Dito isso, rejeito a preliminar trazida em sede de contestação. b) Da inépcia da petição inicial: Aduz o réu, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, além de não quantificar o valor incontroverso do débito. Contudo, verifica-se que a parte autora comprovou a inclusão do seguro em seu benefício previdenciário por meio do Sistema de Consulta de Seguros - SUSEP ( evento 1, EXTR10 ). Dessa forma, não há como considerá-la inepta, tendo em vista que é ônus da seguradora comprovar a veracidade dos contratos ou apólices com a devida apresentação dos documentos, considerando que a autora, na figura de consumidora, é hipossuficiente na relação. Assim, rejeito a preliminar. 2. Da contestação de BMG SEGURADORA S.A: a) Da possibilidade de defeito de representação/fraude processual: A parte ré alega que o escritório de advocacia que representa a autora figura em elevado número de ações semelhantes e pede providências necessárias ao processo. A mera multiplicidade de demandas, por si só, não autoriza concluir abuso do direito de ação ou má-fé processual, sendo indispensável demonstração concreta, nos autos, de conduta temerária, fraudulenta ou de deslealdade. A impugnação apresentada é genérica, sem indicação de ato específico praticado neste processo que configure violação à boa-fé processual. Outrossim, a procuração outorgada, com a devida indicação da sociedade de advogados, atende aos requisitos do artigo 105 do CPC, não havendo irregularidade na representação processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. b) Da ausência de prévia reclamação na via administrativa: A preliminar suscitada já foi analisada e, inclusive, rejeitada, visto que o requisitório administrativo não é etapa obrigatória anterior à demanda judicial, razão pela qual afasto a preliminar. 3. Da contestação de LUIZASEG…
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