Processo 5013236-65.2026.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013236-65.2026.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013236-65.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE : RAFAEL SALVADOR SACKIS ADVOGADO(A) : DANIELE DA COSTA DA SILVA (OAB SC074121) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Obrigação de Fazer A parte ré foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação das contas @rafaelsalvador_  e @bandadomsalvador na rede social Instagram , no prazo fixado na sentença (5 dias), sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por cada conta, limitada ao prazo de 30 (trinta dias). (astreintes). Verifico que a obrigação não foi cumprida , conforme noticiado pela parte exequente. Assim, permanece exigível a determinação judicial, devendo a parte ré realizar o ato, como já ordenado. Nos Juizados Especiais, a insistência no cumprimento da obrigação encontra fundamento no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95, que autoriza a adoção de medidas necessárias para a efetivação da determinação judicial. Observa-se dos autos originários que, a despeito de a parte executada ter sido intimada pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (evento 28), para cumprir a obrigação de fazer, quedou-se inerte (evento  34). 1.1. Diante disso, intime-se a parte executada, pessoalmente , nos termos da Súmula 410 do STJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a obrigação e apresente o respectivo comprovante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada conta , pelo período inicial de 30 (trinta) dias, podendo tal valor ser novamente majorado , caso necessário. 2. Da obrigação de pagar quantia certa (multa) Nos termos do art. 52 da Lei  n. 9.099/95, o procedimento para exigência de quantia certa é aplicável inclusive às multas coercitivas, que assumem natureza patrimonial quando vencidas. Considerando que o descumprimento da decisão judicial constitui o fato gerador das astreintes e que o prazo para cumprimento da obrigação encerrou-se em 14.04.2026 (evento 28), a multa cominatória tornou-se exigível em 15.04.2026, observada a limitação de incidência por 30 dias estabelecida no título executivo. 2.1.   Intime-se  a parte devedora,  por seu advogado  ou, não havendo patrono constituído,  por ARMP , para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que não incide a multa de 10% prevista no art. 523, caput, do CPC, em razão da natureza sancionatória já inerente às astreintes. Depreque-se  a intimação, caso necessário. Será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.2.  Efetuado o  pagamento ,  intime-se  a parte credora para  (a)  indicar os dados bancários para posterior expedição de alvará; e  (b)  informar eventual débito remanescente, instruído com cálculo atualizado, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.2.1.  Após,  retornem  conclusos. 2.3.  Efetuado o depósito para a  garantia do Juízo : 2.3.1.   Junte-se  o extrato do SIDEJUD; 2.3.2.   Aguarde-se  o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, para interposição dos respectivos embargos; 2.3.3.  Opostos embargos,  autue-se  por dependência e, no procedimento autuado,  intime-se  a parte…

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