Processo 5013237-12.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013237-12.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013237-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por KEILA PENITENTE SANTANA LIBARDI e Y. S. L., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 5001624-54.2026.8.08.0045, ajuizada pelos agravantes em face de WALLACE LIBARDI, fixou alimentos compensatórios em favor da primeira agravante, arbitrou alimentos provisórios ao menor e regulamentou a convivência paterna (id 99467207). Em suas razões recursais (id 20425931), os agravantes sustentam, em síntese, que os alimentos provisórios fixados em favor do menor em 50% do salário mínimo são insuficientes diante da capacidade financeira do agravado, que aufere expressivos lucros com atividade rural. Defendem, outrossim, a necessidade de majoração dos alimentos compensatórios arbitrados em 1 (um) salário mínimo para 10 (dez) salários mínimos, bem como a adequação da convivência paterna à medida protetiva de urgência deferida em favor da primeira agravante (id 98990670), determinando-se que a entrega e devolução do menor ocorram por intermédio de terceiro. Assim, postulam a concessão de antecipação de tutela recursal e, no mérito, seja o recurso provido para reformar a decisão agravada (id 20425931). É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento é passível de julgamento na forma do artigo 1.019, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual passa-se a decidi-lo monocraticamente. De acordo com as razões recursais apresentadas (id 20425931), o presente recurso foi interposto em face da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência formulados pelas autoras da Ação de Divórcio Litigioso nº 5001624-54.2026.8.08.0045 (id 99467207). Contudo, ao examinar os autos da ação originária, observei que as ora agravantes também opuseram embargos de declaração em face da mesma decisão, tendo na oportunidade pleiteado a sua modificação em função de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça (id 20426887), recurso este que ainda se encontra pendente de julgamento na origem. Assim sendo, fica demonstrado que o presente recurso viola o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, uma vez que houve a interposição de agravo de instrumento e embargos de declaração para impugnar a mesma decisão. Sobre o tema, é importante destacar que a jurisprudência pátria orienta que afronta o princípio da unirrecorribilidade o manejo de agravo de instrumento na pendência de análise de aclaratórios opostos em face da mesma decisão, porque não houve o esgotamento da prestação jurisdicional do órgão de origem, conforme ementas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DESAFIADA POR DOIS RECURSOS. Princípio da unirrecorribilidade. Interposição prematura do agravo de instrumento. Pendência de julgamento de embargos de declaração no juízo de origem. Não conhecimento do recurso. Segundo estabelece o art. 1.026, caput, do código de processo civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Sendo assim, os…

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