Processo 5013237-21.2025.8.13.0707

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5013237-21.2025.8.13.0707
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5013237-21.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ANTONIO CARLOS MAXIMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Carlos Máximo em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Carmo da Cachoeira, por meio da qual busca a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma de aorta toracoabdominal. A petição inicial, registrada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, foi instruída com laudos médicos e exames que atestam a gravidade e a urgência da condição do autor, destacando-se a angiotomografia de ID XXX.XXX.XXX-XX e os relatórios médicos de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, os quais indicam a necessidade de correção cirúrgica por via endovascular, em razão do elevado risco de uma segunda intervenção por via aberta. A negativa de cobertura pelo Sistema Único de Saúde foi documentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, e o custo inicial do procedimento em rede privada foi estimado em R$ 136.650,00, conforme orçamento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Após despachos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) para saneamento e instrução probatória, nos quais se determinou a comprovação da hipossuficiência e a prestação de esclarecimentos pelos réus, a tutela de urgência foi deferida em 10 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se aos entes públicos que providenciassem a cirurgia no prazo de sessenta dias, sob pena de bloqueio de valores. Diante da inércia dos réus, nova decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) reiterou a ordem, reduzindo o prazo para dez dias. O Estado de Minas Gerais, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu, em síntese, a responsabilidade primária do Município, com base na Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e pugnou pela observância dos valores da tabela SUS. O Município de Carmo da Cachoeira, por sua vez, somente se manifestou nos autos para comprovar a tardia inclusão do autor no sistema SUS Fácil, em 03 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem apresentar solução efetiva para o caso. Em cumprimento parcial da ordem de bloqueio, o Estado de Minas Gerais efetuou o depósito judicial do valor de R$ 136.650,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX), correspondente ao orçamento mais antigo dos autos. A parte autora, contudo, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, informou a insuficiência do valor, apresentando novo orçamento do mesmo profissional médico no montante de R$ 640.800,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que gerou controvérsia e motivou a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou a intimação das partes e do referido profissional para que prestassem esclarecimentos sobre a significativa divergência de valores. Em resposta, a parte autora juntou aos autos novo laudo de angiotomografia (ID XXX.XXX.XXX-XX), que concluiu pela ausência de alterações evolutivas significativas no quadro clínico, e um relatório médico atualizado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, apresentou um terceiro orçamento, obtido junto ao Hospital Unimed Dr. Hugo Borges, em Juiz de Fora/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX), no valor total de R$ 507.631,70, sendo este o…

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