Processo 5013237-37.2023.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013237-37.2023.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5013237-37.2023.8.24.0011/SC APELANTE : MARLENE BERNARDO JESKE (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARAH GONCALVES FITTIPALDI (OAB SC066132) ADVOGADO(A) : ALEXIA LETICIA MONTEIRO BEREJUK (OAB SC063284) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : INGON JESKE JUNIOR (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARAH GONCALVES FITTIPALDI (OAB SC066132) ADVOGADO(A) : ALEXIA LETICIA MONTEIRO BEREJUK (OAB SC063284) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : MARTA RUBIA JESKE (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARAH GONCALVES FITTIPALDI (OAB SC066132) ADVOGADO(A) : ALEXIA LETICIA MONTEIRO BEREJUK (OAB SC063284) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por  MARLENE BERNARDO JESKE  em face de PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com as instituições financeiras rés. Sustentou a ocorrência de fraude, requerendo a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita (ev. 1). Após determinação para comprovação da hipossuficiência (ev. 4), a parte autora emendou a inicial (ev. 7), sendo-lhe deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos réus (ev. 9). No curso do processo, foi noticiado o óbito da autora (ev. 108). No evento 130, os herdeiros, Sra.  Marta Rubia Jeske  e Sr.  Ingon Jeske Junior , requereram sua habilitação para suceder a parte autora no polo ativo da demanda, com a exclusão do procurador original e a nomeação de novas advogadas. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação (evs. 14, 67 e 75), defendendo, em suma, a regularidade e validade das contratações. Juntaram aos autos os instrumentos contratuais, documentos pessoais da autora, fotografias (selfies) e comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores para conta de titularidade da autora, argumentando pela inexistência de fraude ou qualquer vício. Impugnaram os pedidos de repetição de indébito e danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica às contestações (evs. 53, 74 e 79). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram, havendo pedido de produção de prova pericial grafotécnica e digital. Vieram os autos conclusos. Decido. O dispositivo tem o seguinte conteúdo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do…

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