Processo 5013240-64.2025.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013240-64.2025.4.04.7107/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : APICE - INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de APICE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA , por meio da qual a autora busca a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 150.525,35 (cento e cinquenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), supostamente devido em razão de inadimplemento de três operações de crédito: (i) cartão de crédito CAIXA VISA Empresarial (contrato nº 0000000224101118); (ii) crédito rotativo em conta corrente – CROT (contrato nº 0000005782075011, contrato original nº 1589.XXX.XXX.XXX-XX-3); e (iii) empréstimo na modalidade GiroCaixa Fácil (contrato nº 181589734000264294), nos termos da petição inicial acostada ao Ev 1. A petição inicial foi instruída com o relatório de evolução de cartão de crédito pós-enquadramento ( Ev 1-CALC3), demonstrativos de débito das operações de crédito ( Ev 1-CALC4 e Ev 1-CALC5), cláusulas gerais dos contratos ( Ev 1-OUT6), extrato histórico da conta corrente ( Ev 1-EXTR8 e Ev 1-EXTR9), demonstrativo de evolução contratual da operação GiroCaixa Fácil ( Ev 1-PLAN10), cédulas de crédito bancário de limites rotativos ( Ev 1-CONTR11 e Ev 1-CONTR12) e faturas do cartão de crédito ( Ev 1-FATURA13). Na decisão do Ev 4, este Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais pela autora e a remessa dos autos ao CEJUSCON para tentativa de acordo, com designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. A audiência de conciliação foi realizada em 24 de novembro de 2025, por videoconferência, sem que houvesse acordo entre as partes, conforme registrado no Ev 22. A ré apresentou contestação no Ev 30, suscitando, em sede de preliminares: (i) o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula nº 481 do STJ; e (ii) a inépcia da petição inicial, por alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o instrumento contratual assinado e a comprovação da disponibilização dos valores ao réu. No mérito, a ré sustenta: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; a existência de juros remuneratórios em patamar abusivo, superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; a ilegalidade da capitalização diária de juros sem informação expressa da taxa diária; a descaracterização da mora em razão das suposta abusividades; e a abusividade de tarifas e da autorização para débito automático em conta. Formulou, ainda, reconvenção visando à revisão dos contratos objeto da lide, com declaração de nulidade das cláusulas alegadamente abusivas. Requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no Ev 35, pugnando pela rejeição das preliminares e de todas as alegações de mérito, defendendo a legalidade das taxas e encargos contratuais com base nas Súmulas nºs 596 e 7 do STF, 296, 539 e 541 do STJ e MP nº 2.170-36/2001, e requerendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, por considerar desnecessária a produção de prova pericial. É o relatório. Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE RÉ Da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, " faz jus ao…
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