Processo 5013242-67.2026.8.24.0039

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5013242-67.2026.8.24.0039
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 5013242-67.2026.8.24.0039/SC REQUERENTE : EVERTON JOSE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA DE SA (OAB SC039072) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de ação de cominatória e condenatória ajuizada por Everton José Borges da Silva  em face de  Facebook  Serviços Online do Brasil Ltda . Alega o autor que sua conta do WhatsApp , vinculada ao número (49) 98428-8737, foi banida definitivamente de forma unilateral, imotivada e sem prévia notificação. Sustenta que o aplicativo constitui sua principal ferramenta de trabalho, sendo utilizado para contato com clientes, envio de orçamentos, acompanhamento de obras, compartilhamento de documentos técnicos e gestão de projetos. Afirma que tentou resolver a situação administrativamente por meio de diversos protocolos junto ao suporte da plataforma, mas recebeu apenas respostas automáticas e genéricas, sem indicação da conduta supostamente infratora ou do dispositivo dos termos de uso que teria sido violado.  Sustenta que o bloqueio ocasionou perda de contatos profissionais, acesso ao histórico de conversas e arquivos relacionados às suas atividades, obrigando-o a adquirir nova linha telefônica e reconstruir sua rede de contatos, o que lhe causou transtornos profissionais e danos morais.  Requer, em sede de urgência, o imediato restabelecimento da conta do WhatsApp , com preservação integral de conversas, contatos e arquivos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre a parte autora e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3.   Tutela  provisória de urgência Requer-se, em liminar, seja determinado o imediato restabelecimento da conta de WhatsApp da parte autora, com a integral preservação de seu conteúdo, incluindo conversas, contatos, e demais arquivos vinculados à conta. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso  sub examine , a concessão parcial da tutela provisória é medida imperiosa, em razão da comprovação dos requisitos imprescindíveis. Com efeito, a documentação acostada aos autos (evento 1) evidencia, em juízo de cognição sumária, que a parte autora teve sua conta do  WhatsApp  bloqueada de forma aparentemente imotivada. Ademais, o periculum in mora encontra-se configurado diante da essencialidade do aplicativo de mensagens para o exercício da profissão do autor, que o utiliza como principal ferramenta de comunicação com clientes e de acompanhamento das demandas relacionadas à sua atuação como engenheiro civil. Assim, a manutenção do bloqueio da conta até o julgamento final da demanda revela-se potencialmente lesiva, pois poderá comprometer a continuidade de seu trabalho, acarretar…

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