Processo 5013242-80.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013242-80.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5013242-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: WALDIR ALBINO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, além de pedido de suspensão de cobrança de dívida com tutela de urgência, ajuizada por Waldir Albino da Costa em face de Banco Pan S.A. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora narra que é aposentada e percebe seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado cadastrado sob o nº 34037247470002, com início no mês de setembro de 2023. O referido empréstimo, segundo a inicial, totaliza o montante de R$ 5.796,00, dividido em 72 parcelas de R$ 41,40. A parte autora sustenta, de forma categórica, que jamais firmou o aludido instrumento contratual, não autorizou a realização dos descontos e tampouco recebeu os valores em sua conta bancária. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, extratos bancários e extratos do INSS (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Inicialmente distribuído a uma das Varas da Fazenda Pública, o juízo declinou da competência (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta comarca. O processo foi recebido neste juízo conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Na mesma oportunidade, a apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório, determinando-se a citação da parte ré para apresentação de defesa e juntada de eventuais instrumentos contratuais comprobatórios da relação jurídica. Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio (violação ao dever de mitigar as perdas), bem como alegou litispendência e conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora mediante apresentação de documentação pessoal. Anexou cópia de um contrato físico numerado como 340372474-7, datado de 08 de outubro de 2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.786,56 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os…

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