Processo 5013243-40.2024.8.21.0028
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013243-40.2024.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : CINTIA APARECIDA CALEGARO MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a autora alegou não ter contratado os débitos cobrados pela ré e que a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome lhe causou abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de declaração de inexistência dos débitos diante da revelia da ré e da ausência de comprovação da relação jurídica; (ii) a configuração de dano moral pela inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revelia da ré não conduz automaticamente à procedência do pedido declaratório, pois a inclusão de cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome constitui mera proposta de renegociação de acesso exclusivo do consumidor, sem caráter restritivo de crédito ou publicidade perante terceiros. 2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não impede o cessionário de cobrar a dívida, nos termos do art. 293 do CC/2002, pois a notificação visa apenas a evitar que o devedor pague duas vezes. 3. A plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastro negativo junto a órgãos de proteção ao crédito, não altera o score do consumidor e não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, conforme tese firmada no IRDR nº 22 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( 29.1 ): CINTIA APARECIDA CALEGARO MULLER ajuizou "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais" em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , partes devidamente qualificadas. Narrou que, em outubro de 2024, verificou a existência de dívidas em seu nome, provenientes dos contratos nº 722197562, 732116100, 732150397, 738885141 e 5054741. Sustentou não ter contratado os referidos débitos com a parte requerida e que tal fato causou-lhe vexame, desconforto, constrangimento, humilhação e aborrecimentos. Versou acerca dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão de AJG. Pediu a determinação de que a requerida trouxesse ao feito os contratos que tenham originado os débitos. Postulou a procedência do feito, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 92.466,22 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos). Instruiu o processo com documentos ( evento 1, INIC1 ). A autora foi intimada para…
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