Processo 5013245-11.2025.8.24.0054

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013245-11.2025.8.24.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013245-11.2025.8.24.0054/SC AUTOR : JACKSON JOSE NUNEZ DIAZ ADVOGADO(A) : RODRIGO VELTER (OAB SC049383) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Jackson Jose Nunez Diaz em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. Alega, em síntese, que contratou seguro de vida coletivo por intermédio de seu empregador e, em 12/03/2025, sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou fratura no quarto dedo da mão direita, com sequelas permanentes e limitação funcional. Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização, tendo recebido a quantia de R$ 2.970,00, a qual reputa insuficiente diante do grau de invalidez efetivamente experimentado. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica judicial e a condenação da ré ao pagamento integral (ou complementar) da indenização securitária, conforme o grau de invalidez apurado, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde o evento danoso, além de demais consectários legais. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à invalidez permanente, apurada em perícia, ou, subsidiariamente, ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e o valor devido, devidamente atualizado. O réu, devidamente citado, afirma que o autor já recebeu integralmente a indenização devida, conferindo quitação plena do valor pago, razão pela qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Aduz, ainda, inexistência de pretensão resistida, uma vez que não houve pedido administrativo de complementação. No mérito, sustenta que o contrato de seguro prevê indenização proporcional ao grau de invalidez, o qual foi corretamente apurado em 4,5% do capital segurado, resultando no pagamento de R$ 2.970,00, conforme tabela da SUSEP. Defende a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de invalidez total, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a realização de perícia médica e a limitação de eventual condenação aos termos contratuais. Vieram os autos conclusos. DECIDO .  A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.  Antes, porém, há de se dirimir as questões preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação. Preliminares: Da falta de interesse processual (quitação e ausência de pretensão resistida) A ré sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que o valor indenizatório já foi integralmente pago na esfera administrativa, com quitação plena, bem como que não houve pedido administrativo de complementação antes do ajuizamento da ação. A tese não merece acolhimento. A alegação de quitação integral do débito, bem como a suficiência ou não do valor pago, não se insere no âmbito das condições da ação, mas sim no mérito da demanda, porquanto envolve a análise do conteúdo do contrato de seguro, da extensão da incapacidade do autor e da adequação do valor indenizatório à luz do grau de invalidez efetivamente sofrido. Do mesmo modo, a alegada ausência de pretensão resistida não afasta, por si só, o interesse processual, pois o autor…

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