Processo 5013245-33.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5013245-33.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005975-71.2026.4.04.7108/RS AGRAVANTE : AV INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ARIANE MARIA PEREIRA (OAB RS043501) DESPACHO/DECISÃO Relatório AV Indústria Comércio Importação e Exportação de Calçados Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50059757120264047108 ( e14d1 na origem) por ela ajuizado contra a União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: Requer-se, portanto, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e a reforma da decisão agravada para que o benefício seja deferido em caráter definitivo no juízo de origem, dispensando-se a Agravante do recolhimento de custas processuais e do preparo recursal, garantindo-se assim a plena observância do contraditório e da ampla defesa; as notificações de protesto foram assinadas por Pamela E. Alves, pessoa que não possui qualquer vínculo empregatício, societário ou de representação com a Agravante. Trata-se de uma prestadora de serviços externa e fortuita que, desprovida de qualquer compromisso com a administração da empresa, limitou-se a receber os documentos e abandoná-los sobre uma mesa, sem comunicar o fato a quem de direito; Esse vício na comunicação processual frustrou a própria finalidade do ato, que é conferir ciência real ao devedor para que este possa, no exíguo prazo de três dias úteis previsto no artigo 14 da Lei nº 9.492/1997, purgar a mora ou sustar o protesto; A teoria da aparência não pode ser utilizada como um salvo-conduto para validar atos de comunicação flagrantemente deficientes; a decisão agravada ignorou solenemente a Cláusula Sexta da consolidação do contrato social da Agravante, devidamente registrada na Junta Comercial, que dispõe de forma taxativa: "A administração da empresa caberá a ALEX EGON ZIMMERMANN com os poderes e atribuições de administrador autorizado o uso do nome empresarial...". A existência de administrador exclusivo, cujos poderes são de conhecimento público por meio do registro comercial, impõe um dever de cautela ao tabelionato, que deveria assegurar que a intimação atingisse a esfera de conhecimento do representante legal, especialmente diante da gravidade das consequências do protesto; O ato jurídico padece de nulidade insanável, uma vez que a ciência inequívoca só ocorreu em 16 de abril de 2026, data em que a ação originária foi prontamente ajuizada; foram ofertados os seguintes itens de maquinário industrial: uma máquina de dividir, marca Klein, avaliada em R$ 8.000,00; uma esteira com inversor, no valor de R$ 10.000,00; e uma máquina tipo forno gelado Cimaq, avaliada em R$ 14.000,00. Somados, os bens totalizam R$ 32.000,00, valor este que é superior ao valor da causa e ao montante total dos títulos apontados (R$ 28.094,75). A idoneidade da garantia é reforçada pela nota fiscal da máquina de dividir e do forno, que atestam a aquisição e o valor de mercado atualizado; A jurisprudência não impõe o depósito em dinheiro como única via de garantia, especialmente quando a parte demonstra a impossibilidade de oferecê-lo sem comprometer sua subsistência. A exigência de dinheiro ou fiança bancária em detrimento de bens móveis idôneos, em um…
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