Processo 5013247-03.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013247-03.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : RTL RODOMIGLIO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIELLI WALNER BARTOSKI DE SOUZA (OAB PR075697) ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO BATISTA LEITE (OAB SP227928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RTL RODOMIGLIO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar, em que se objetivava obstar a aplicação de sanções decorrentes da Medida Provisória nº 1.343/2026 e resoluções correlatas. A parte agravante sustenta, de início, que não se aplica, ao presente caso, a determinação de suspensão proferida na ADI 5.056, uma vez que " o presente Mandado de Segurança não se insurge contra a Lei nº 13.703/2018 em sua redação original (tabelamento do frete em si), mas sim, e precipuamente, contra as inovações e o novo regime sancionatório e de fiscalização eletrônica instituído pela Medida Provisória nº 1.343/2026, editada em 19 de março de 2026, que constitui fato normativo superveniente não existente à época da decisão de suspensão ". Ultrapassado o ponto, defende, em síntese, que a nova normativa impõe medidas cautelares gravosas, como a suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) após apenas três autuações em seis meses, o que equivaleria à interdição sumária de sua atividade econômica sem o devido processo legal. Afirma a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória por violação aos princípios da reserva de lei e da legalidade estrita, argumentando que o agravamento de sanções que restringem direitos fundamentais exige lei em sentido formal e não pode ser veiculado por ato do poder executivo. Aponta a vedação da instituição de sanções políticas e a violação do direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que " a Resolução nº 6.078/2026 estabelece um bloqueio automático e preventivo de operações de transporte, sem qualquer análise humana prévia e sem possibilidade de contestação antes do bloqueio ". Enfatiza a existência de perigo de dano iminente, frisando que " o risco de ineficácia da medida, caso não seja concedida liminarmente, é absoluto, concreto, iminente e inescapável, não se tratando de mera especulação ou risco hipotético ", sendo que " a Medida Provisória nº 1.343/2026 autoriza a ANTT a aplicar multas milionárias de forma automática, mediante o simples cruzamento de dados eletrônicos (MDF-e e CIOT), e os dados concretos demonstram que a ANTT está aplicando essas sanções em escala massiva ". Requer a concessão da antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido . Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte…
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