Processo 5013248-41.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013248-41.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5013248-41.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA LIBORIO POTON AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGGO BORTOLINI VIGANOR - ES11525 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA DE FÁTIMA LIBÓRIO POTON contra a r. decisão de ID n.º 97875901, trasladada ao ID n.º 20427202, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES, que, nos autos da “ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência antecipada” ajuizada pela agravante em face de BANCO BMG S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC. O Juízo de origem considerou que a agravante, embora aufira renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, possuiria condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Consignou, ainda, que, caso fosse efetivamente hipossuficiente, teria apresentado comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, acrescentando considerações acerca dos custos de manutenção do Poder Judiciário e dos efeitos decorrentes da concessão indiscriminada da gratuidade. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa natural e milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) a inscrição no Cadastro Único não constitui requisito legal para a concessão da gratuidade; (iii) possui 70 (setenta) anos de idade, não assina o próprio nome e reside na zona rural do município de Conceição do Castelo/ES; (iv) recebe aposentadoria por idade no valor-base mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), sobre a qual incidem diversos descontos consignados; (v) os extratos emitidos pelo INSS demonstrariam que sua renda disponível é insuficiente para o custeio das despesas processuais; e (vi) o não recolhimento das custas no prazo assinalado poderá acarretar o cancelamento da distribuição da ação originária, esvaziando a utilidade do presente recurso. Requer, assim, a atribuição de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir que a demanda originária seja cancelada por ausência de recolhimento das despesas de ingresso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, e dispensa preparo enquanto pendente a análise da gratuidade pelo relator, conforme o art. 101, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme estabelecem o art. 5º, inciso LXXIV, da CF e os arts. 98 e seguintes do CPC. Em se tratando de pessoa natural, a alegação de insuficiência…

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