Processo 5013248-55.2025.8.13.0188

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5013248-55.2025.8.13.0188
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5013248-55.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA CRUZ CPF: não informado DECISÃO Vistos etc., Não obstante o pleito defensivo de revogação da medida constritiva de liberdade do réu, indefiro-o, haja vista que, além de constatada a ausência de alteração do quadro fático-processual, há nos autos indícios de autoria e materialidade delitivas em relação ao delito em comento. Ademais, certo é que a prisão, durante o exame aprofundado do mérito, o que não se dará no presente estágio, mas em momento processual oportuno, poderá ser revogada, caso reste comprovada a ausência de periculosidade do réu e do abalo à ordem pública, o que não restou configurado, mesmo após o término da instrução. Além disso, a substituição da prisão por medidas cautelares somente tem lugar quando o magistrado, ponderando as circunstâncias do caso concreto, avalia ser a referida providência suficiente, o que esta magistrada entendeu não ocorrer in casu, nos termos da decisão que decretou a medida constritiva de liberdade, cujas razões ora invoco. De mais a mais, apenas por amor ao debate, registre-se que não há que se falar na ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade, até mesmo porque é cediço que a prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao réu uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, evidenciada pela necessidade de garantia da ordem pública, situações estas que, ainda, não apontam para violação ao aludido princípio. De igual modo, tampouco violado o princípio da homogeneidade — que proíbe medida cautelar mais gravosa do que a pena a ser eventualmente aplicada ao acusado –, eis que se trata de reprimenda que suplanta o patamar de 04 (quatro) anos. Ainda à luz das teses defensivas, saliento que não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que a contagem de prazos não se configura por mera soma aritmética dos prazos constantes em nosso hodierno ordenamento jurídico, mas pela comprovação de desídia do juízo, fato este não comprovado no caso ora em análise, mormente porque, além da designação da audiência em continuação ter se dado unicamente em decorrência da necessidade de finalização da oitiva da testemunha de defesa Ighor, cujo depoimento foi interrompido pela má conexão com a internet, faltando a inquirição pelo órgão ministerial, já restou findada a instrução processual. Aliás, é entendimento cediço nos tribunais superiores o de que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, aplicando-se, assim, o teor da súmula nº 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO À LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Encerrada a instrução criminal, fica…

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