Processo 5013250-68.2021.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Última movimentação
Apelação Nº 5013250-68.2021.8.24.0023/SC APELADO : DONISETE MATOS XXX.XXX.XXX-XX (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palhoça contra a sentença que extinguiu a execução fiscal iniciada contra Donisete Matos , microempreendedor individual, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 ( 20.1 ). Em suma, sustenta que a União não pode isentar tributos de competência dos demais entes federados (art. 151, III, CF) e que a isenção municipal específica (Lei Complementar n. 307/2021) possui efeitos ex nunc , não alcançando débitos anteriores. Requer a reforma da sentença para dar prosseguimento à execução fiscal ( 23.1 ). Sem contrarrazões e sendo " desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais " (enunciado n. 189 da Súmula do STJ), vieram os autos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento uníssono entre as Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço e desprovejo o recurso. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Palhoça contra Donisete Matos , microempreendedor individual, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.121,03, representada pela CDA n. 14882/2021, referente a débitos de Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2016 a 2020 ( 1.2 ). A controvérsia diz respeito à possibilidade de cobrança do referido tributo municipal, tendo em vista a Lei Complementar n. 123/2006, que concede isenção pela União aos microempreendedores individuais. Idêntica hipótese foi analisada pelo Exmo. Des. Sandro Jose Neis, na Apelação n. 5013292-20.2021.8.24.0023, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: Prevê a Lei Geral Municipal do Empreendedor Individual do Município da Palhoça: Art. 12. O Microempreendedor Individual terá o seguinte benefício fiscal: I - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes as taxas municipais previstas na Lei 018/2002 para: a) consulta de Viabilidade para funcionamento; b) protocolo para ingresso de processos relativos a abertura, funcionamento e baixa; c) licença e localização; d) fiscalização e funcionamento; e e) fiscalização sanitária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/2021) Já a Lei Complementar n. 123/2006 prevê: Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. [...] § 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento…
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