Processo 5013251-04.2025.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013251-04.2025.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013251-04.2025.8.13.0481 REQUERENTE: RUBIA DE OLIVEIRA JERONIMO VELOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e que, no momento de sua inativação, possuía um saldo de 6 (seis) meses de férias-prêmio não gozadas, adquiridas após a vigência da Emenda Constitucional nº 57/2003. Pretende, dessa forma, a condenação do réu à conversão em pecúnia do referido saldo. Em contestação, o requerido rebateu os argumentos iniciais, arguiu a prejudicial de mérito de respeito a prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência da ação, argumentando que o artigo 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57/2003, veda expressamente a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004. Impugnação nos autos. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise da prejudicial de mérito suscitada. Prescrição O réu argumenta a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o Decreto nº 20.910/32. Contudo, o direito do servidor público à conversão em pecúnia das férias-prêmio não gozadas surge com a sua aposentadoria, momento em que se torna impossível o usufruto do benefício. Este é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em aplicação do princípio da actio nata. No caso em apreço, a aposentadoria da parte autora foi publicada em julho de 2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX), e a presente ação foi ajuizada em 09/12/2025. Portanto, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda. Rejeito a prejudicial de mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Rúbia de Oliveira Jerônimo Veloso em face de Estado de Minas Gerais. A controvérsia central reside no direito da servidora aposentada à conversão em pecúnia de férias-prêmio adquiridas após a Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003 e não usufruídas durante a atividade. Pois bem. O requerido sustenta a impossibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de férias-prêmio adquiridos após a Emenda Constitucional nº 57/2003 (art. 117 do ADCT da Constituição Estadual), que limitou o pagamento aos períodos aquisitivos até 29/02/2004. Todavia, é imperioso reconhecer que o direito à conversão de férias-prêmio em pecúnia na ocasião da aposentadoria, ainda que o período aquisitivo seja posterior ao marco legal de 29/02/2004, funda-se no princípio constitucional da…

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