Processo 5013252-18.2021.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013252-18.2021.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013252-18.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO MIRANDA LUCAS, MONICA CARLA GOMES LUCAS Advogado do(a) AUTOR: NEEMIAS DA SILVA - ES22357 REU: BIG FIELD INCORPORACAO S.A., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA ALESSANDRO MIRANDA LUCAS e MONICA CARLA GOMES LUCAS ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS contra BIG FIELD INCORPORACAO S.A. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, alegando que adquiriram o apartamento 505 da torre 3 no Condomínio Mochuara Residencial Club com direito a vaga de garagem. Ocorre que, em 06/05/2021, o pátio de garagens do edifício teria sido totalmente interditado pela Defesa Civil sob a classificação de risco estrutural alto, impedindo a sua regular utilização, diante de anomalias graves de projeto e execução, tais como fissuras nas lajes, ausência de juntas de dilatação e cordoalhas rompidas. Sustentaram, ainda, que a desídia das requeridas forçou a contratação de vaga de garagem externa no valor mensal de R$ 100,00, gerando deslocamentos inseguros sob chuva e risco à rotina de sua família. Com base no exposto, requereram a concessão da tutela de urgência para custeio de vaga coberta e a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. No mérito, pediram a condenação solidária de BIG FIELD INCORPORACAO S.A. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ao reembolso dos danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Antes da apresentação da defesa, ocorreram eventos relevantes para o regular andamento processual. No ID 11468035, este Juízo intimou a comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça ou recolher as custas prévias. O adimplemento das custas iniciais de distribuição foi devidamente comprovado pelos autores no ID 29582612. Posteriormente, os requerentes apresentaram aditamento à petição inicial sob o ID 34187900, com o objetivo de coligir provas de controle corporativo unificado e grupo econômico para embasar a solidariedade passiva das rés. A petição de emenda foi recebida no ID 36537142, oportunidade na qual foi indeferido o pleito de tutela de urgência antecipatória por ausência de probabilidade do direito imediata. Em contestação conjunta, as requeridas BIG FIELD INCORPORACAO S.A. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES alegaram que as patologias estruturais do edifício garagem já foram integralmente sanadas, ocorrendo a perda do objeto e do interesse processual, além de sustentar a ilegitimidade das requeridas sob a alegação de que o contrato de financiamento foi celebrado com a Caixa Econômica Federal. Em reforço, argumentaram que as fissuras na laje decorreram de falta de manutenção preventiva por parte do próprio Condomínio e do desgaste natural, inexistindo qualquer ato ilícito ou vício construtivo originário. Sustentaram, ainda, que os recibos de estacionamento externo anexados não ostentam nexo causal com a conduta das rés, sendo que a interdição temporária de segurança representa mero transtorno do cotidiano familiar. Por fim, pediram o acolhimento das matérias preliminares de mérito extintivas do feito ou, subsidiariamente, que sejam julgados totalmente…

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