Processo 5013252-64.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013252-64.2025.4.03.6183 AUTOR: MANOEL CEZAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA AQUILERA DA SILVA - SP433140 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BROGIATO PEREIRA - SP433438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/238.580.526-4, requerido em 14/10/2025. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 01/05/1991 a 28/04/1995 (RESANA SA INDUSTRIAS QUIMICAS / POLYNT COMPOSITES BRAZIL LTDA) e 29/04/1995 a 31/07/2003 (RESANA SA INDUSTRIAS QUIMICAS / POLYNT COMPOSITES BRAZIL LTDA), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Emendada a petição inicial (Ids 441373502 e 441373521), a parte autora foi intimada a apresentar cópias das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidões de trânsito em julgado dos processos indicados na referida certidão de Id 446932288 do SEDP, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 447610803). A determinação judicial foi cumprida (Ids 447909869, 447909872 e 447909873). Afastada a hipótese de prevenção ou dependência anteriormente indicada, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 508071240). Devidamente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação. Arguiu, no mérito, a improcedência do pedido (Id 555005323). Houve réplica, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e apresentou documento (Ids 576930082 e 576930084), a respeito do qual, intimada (Id 583769987), a parte ré se manifestou (Id 585822101). A parte autora requereu prioridade de tramitação do feito (Id 590005995). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005). Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à…
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