Processo 5013253-22.2024.8.24.0054

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013253-22.2024.8.24.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013253-22.2024.8.24.0054/SC AUTOR : ALAN FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 80, a parte autora noticia suposto descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 27, sustentando que seu nome permaneceu inscrito em órgão de restrição ao crédito por débito relacionado ao contrato objeto da demanda, requerendo a intimação da ré para cumprimento da ordem judicial e aplicação da multa fixada. Contudo, embora o documento juntado indique a existência de apontamento restritivo em nome da parte autora, faz-se necessária a prévia manifestação da instituição financeira acerca dos fatos narrados, especialmente para esclarecer a origem, data de inclusão e eventual vinculação da restrição ao contrato discutido nos autos. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência, juntando os documentos que entender pertinentes. 2. Quanto ao pedido de expedição de alvará em favor dos patronos da parte autora, observa-se que houve depósito judicial do valor da condenação (eventos 77 e 78), porém também consta nos autos comunicação de penhora no rosto destes autos e solicitação de transferência integral dos valores depositados para processo diverso (evento 79). Diante desse contexto, e considerando a necessidade de prévia definição acerca da extensão da constrição e da eventual reserva dos honorários sucumbenciais, intime-se a parte autora para que esclareça o montante que entende devido a título de honorários sucumbenciais, apresentando memória discriminada de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará e da alegação de descumprimento da tutela.

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