Processo 5013253-98.2022.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013253-98.2022.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013253-98.2022.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : JOAO ALVES DA SILVA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE CARLI CUNHA (OAB PR063664) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum contra o INSS para reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência, que reconheceu a especialidade de períodos e concedeu o benefício com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS apela, requerendo a aplicação da taxa Selic apenas a partir da citação e a fixação da DIB na citação, alegando que a prova para o reconhecimento dos períodos especiais foi apresentada somente em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o termo inicial da aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros moratórios em débitos da Fazenda Pública; e (ii) saber qual a Data de Início do Benefício (DIB) quando a prova para o reconhecimento de períodos especiais é apresentada somente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa Selic, que abrange atualização monetária e juros moratórios, somente é devida a partir da citação. A aplicação da Selic a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) antes da citação implicaria incidência indevida de juros moratórios, conforme a premissa do Tema 1335 do STF. 4. De 09/12/2021 até a data da citação, determina-se a incidência provisória do INPC para benefícios previdenciários, com base nas ADIs 4.357 e 4.425, Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, e art. 21-A, § 5º, da Resolução 448/2022 do CNJ. Entre a citação e 09/09/2025, mantém-se a incidência da Selic. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a Selic para correção monetária e juros moratórios, fundamentada no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando as decisões do STF nos Temas 1457 e ADI 7873. 5. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação válida (03/04/2022), e não na DER. Isso porque os documentos que fundamentaram o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos foram juntados somente em juízo, enquadrando-se na hipótese do item 2.3 do Tema 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada de ofício. Tese de julgamento: 7. A taxa Selic, que abrange correção monetária e juros moratórios, somente incide a partir da citação em débitos da Fazenda Pública, aplicando-se apenas correção monetária (INPC para benefícios previdenciários) no período anterior à constituição da mora. 8. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação válida quando o reconhecimento de períodos especiais é fundamentado em provas apresentadas exclusivamente em juízo, não levadas ao conhecimento do INSS na via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, art. 389; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 240, caput; CPC, art. 487, I; CPC, art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4. Jurisprudência relevante…

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