Processo 5013254-63.2025.4.04.7005

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013254-63.2025.4.04.7005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013254-63.2025.4.04.7005/PR EXEQUENTE : IRMÃOS MUFFATO CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO COLOGNESE GARCIA (OAB PR042639) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PEREIRA DUTRA (OAB PR049123) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, movido, inicialmente, por IRMÃOS MUFFATO CIA. LTDA. em face de Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Cascavel . A sentença que pôs fim à fase cognitiva foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança para: i) declarar o direito da parte impetrante de deduzir os Juros sobre Capital Próprio pagos em relação a exercícios anteriores do IRPJ e da CSLL; e ii) declarar o direito da parte impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos a este título, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Deixo de condenar a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais, pois isenta. Condeno-a, contudo, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. A sentença foi sujeita ao reexame necessário mas foi mantida integralmente.  A parte autora requereu, por meio da petição de evento 46.1 , o cumprimento do julgado. 2. Analisando os documentos juntados com a petição de evento 46, verifico que os requisitos previstos pelo art. 534 do CPC estão suficientemente presentes. Assim, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública . 2.1. Altere-se o valor da causa cadastrado para o indicado no pedido de cumprimento de sentença (R$ 1.952,60). 2.2. Inclua-se a União - Fazenda Nacional , no polo passivo da demanda . 3. Com relação aos honorários advocatícios devidos nesta fase do procedimento, há que se destacar o que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Portanto, considerando que, por imposição constitucional, o pagamento desses valores devem ser realizados sempre por meio de requisições de pagamento, não se pode exigir que a parte devedora, sem oferecer qualquer objeção, tenha esse novo ônus. Assim, por ora, não são devidos honorários advocatícios neste cumprimento de sentença. Caso haja impugnação, os honorários serão fixados na decisão que a resolver. Destaco que o entendimento acima abarca tanto os casos em que é necessária a expedição de precatório, como os casos em que cabe a expedição de requisição de pequeno valor. Com efeito, o Código de Processo Civil não faz distinção precisa entre precatório e RPV em todos os seus dispositivos, a exemplo do que ocorre no art. 535, §3º, I (§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal) , que claramente trata de valor a ser requisitado por quaisquer das espécies de requisição. Embora o faça em outros artigos (como no art. 910, §1º), no dispositivo ora analisado (art. 85, §7º), o termo abrange tanto o precatório quanto a RPV, pois o que realmente importa é…

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