Processo 5013254-73.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013254-73.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013254-73.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ANTONIO ROBERTO XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE ALMEIDA - SP271017-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id 262581070) em face de sentença (Id 262581068) de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, nos seguintes termos: “Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período de 18.11.1985 a 08.04.1986 (Cia Brasileira de Projetos de Engenharia) como tempo especial. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Em suas razões recursais, alega a parte autora ser devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/05/1985 a 30/06/1985, 09/07/1985 a 07/08/1985, 03/06/1986 a 06/03/1990, 05/06/1990 a 22/01/1991, 04/06/1991 a 08/08/1991, 12/08/1991 a 30/10/1991, 01/11/1991 a 23/05/1995 e de 02/09/1996 a 06/06/2013, consoante documentos juntados aos autos, e, consequentemente, a concessão do benefício, uma vez que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos acima dos limites de tolerância. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Passo ao exame do mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº 8.213/1991, aos segurados que completassem as idades mínimas de anos de serviço, nos seguintes termos: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do…

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