Processo 5013254-85.2021.8.08.0012
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5013254-85.2021.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: GIOMAR DA SILVA CECILIO DESPACHO Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Giomar da Silva Cecilio. A medida liminar concedida no id. 17176746 não foi cumprida, como se vê nos id. 20559067 e 45573252. No id. 21264013 a Itapeva XI pediu a substituição do polo ativo ante a cessão do crédito, o que foi deferido. Espelho da pesquisa de endereço nos sistemas judiciais nos id. 26736961/26736976. O autor, no id. 78964328, informou que o veículo estaria em Prado, Bahia/ES, sendo expedida carta precatória no id. 79627175. Instado a comprovar a distribuição, ele apenas habilitou seu novo patrono (id. 81534730). O processo foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível desta comarca, sendo remetido para este juízo em razão do Ato Normativo n. 245/2025 do TJES. Pois bem. Considerando o disposto no § 12º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, o qual permite que o requerimento de busca e apreensão seja feito diretamente ao juízo no qual o bem está, sendo desnecessária carta precatória, agilizando, evidentemente, a tramitação do feito e a efetivação da medida, intime-se o autor para fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual. Comprovado o requerimento, aguarde-se a comunicação do juízo em que protocolado o requerimento, e, após, façam-me conclusos. Decorrido o prazo de 30 dias sem resposta do juízo, intime-se o autor para requerer o quê de direito, no prazo de 1 dias, sob pena de extinção do feito. Diligencie-se. Cariacica/ES, 24 de julho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
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