Processo 5013255-77.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013255-77.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013255-77.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARIA CRISTINA BETEMPS GUIDO ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520) DESPACHO/DECISÃO rata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA CRISTINA BETEMPS GUIDO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS, no âmbito do Procedimento Comum nº 5003782-77.2026.4.04.7110, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº S045927829, lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade do referido auto de infração. Alega que a autuação, ocorrida em 26/06/2025 pela suposta infração ao art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi realizada por equipamento de fiscalização eletrônica (radar) que não possuía, à época, o indispensável estudo técnico prévio que legitimasse sua operação. Afirma que o estudo técnico correspondente só foi elaborado em 19/09/2025 e aprovado em 03/11/2025, meses após o fato gerador da multa. Defende a presença da probabilidade do direito, com base na prova documental que demonstra a posterioridade do estudo técnico, e do perigo de dano, consubstanciado na iminência da instauração de processo para suspensão de seu direito de dirigir. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos do auto de infração ( evento 1, INIC1 ). É o relatório.  Decido. A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). A controvérsia central reside na validade de um auto de infração de trânsito lavrado com base em medição de velocidade por equipamento eletrônico, cuja instalação e operação estariam, segundo a agravante, desprovidas do necessário estudo técnico prévio. A fiscalização de velocidade em vias públicas por meio de medidores do tipo fixo é regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). A Resolução nº 798/2020, aplicável ao caso, mantém a exigência, já presente em normas anteriores, de que a instalação desses equipamentos seja precedida de estudo técnico que comprove sua necessidade para a segurança viária. A infração ocorreu em 26/06/2025 ( evento 1, OUT3 ) e para comprovar a ausência do requisito de validade do ato administrativo, juntou o "Estudo Técnico de Monitoramento da Eficácia" ( evento 1, OUT6 ), fornecido pelo próprio DNIT.  Da análise de referido documento, verifica-se que, nos croquis e detalhamentos técnicos, consta a data de 19/09/2025 como data de elaboração do estudo. A data de elaboração do estudo técnico (19/09/2025) é, de fato, posterior à data em que a infração foi registrada (26/06/2025), fato que, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, constitui forte indício de que o equipamento de fiscalização operava sem o indispensável amparo técnico exigido pela legislação no momento da autuação. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, esta é relativa ( juris tantum ) e pode ser afastada por prova em contrário. A documentação apresentada pela agravante, por ter sido emitida pelo próprio órgão…

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