Processo 5013256-62.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013256-62.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013256-62.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A) : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) ADVOGADO(A) : JOAO ANDRE LANGE ZANETTI (OAB SP369299) ADVOGADO(A) : DIONATAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB RS114239) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) AGRAVADO : ADEMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : VALMOR TRONCO (OAB RS032118) ADVOGADO(A) : Fábio Ferreira de Aguiar (OAB RS083130) AGRAVADO : DOUGLAS JOSE MOZZATO ADVOGADO(A) : VALMOR TRONCO (OAB RS032118) ADVOGADO(A) : JONAS SZCZEPANOWSKI (OAB RS074216) ADVOGADO(A) : Fábio Ferreira de Aguiar (OAB RS083130) AGRAVADO : MICHELE RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : VALMOR TRONCO (OAB RS032118) ADVOGADO(A) : JONAS SZCZEPANOWSKI (OAB RS074216) ADVOGADO(A) : Fábio Ferreira de Aguiar (OAB RS083130) AGRAVADO : FULANO DE TAL E OUTROS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ZANDONÁ GUADAGNIN (OAB rs116280) AGRAVADO : PEDRO JAIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALMOR TRONCO (OAB RS032118) ADVOGADO(A) : JONAS SZCZEPANOWSKI (OAB RS074216) ADVOGADO(A) : Fábio Ferreira de Aguiar (OAB RS083130) INTERESSADO : COMISSAO DOS DIREITOS HUMANOS DE PASSO FUNDO ADVOGADO(A) : LEANDRO GASPAR SCALABRIN ADVOGADO(A) : ANA PAULA ARAUJO CARBONARI ADVOGADO(A) : RAFAELA CACENOTE DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu "... integralmente os requerimentos formulados pela parte autora na manifestação de  Ev1340 , mantendo, na íntegra, a decisão anterior, inclusive quanto à consequência expressamente prevista de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a não regularização dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo." A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que:  a) a decisão agravada condiciona a continuidade da ação a providências justificadamente inviáveis e materialmente impossíveis sem a intervenção judicial; b) a extinção abrupta do processo, ajuizado em 2016, representa retrocesso e desperdício da atividade jurisdicional já realizada, caracterizando excessivo formalismo; c) a identificação e qualificação dos invasores no ato citatório por oficial de justiça é necessária diante da resistência oferecida às equipes técnicas da concessionária; d) a tramitação decenal do feito decorre de fatores alheios à sua vontade, como a suspensão prolongada em razão de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal; e) a decisão viola os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e do dever do juiz de adequar o procedimento, previstos nos art. 4º, art. 6º e art. 139, VI, do CPC; f) o apoio da Polícia Federal e a expedição de mandado de constatação e citação conjunto são medidas indispensáveis para garantir a segurança e a efetividade da diligência em local de risco; g) a intimação do Município de Passo Fundo/RS é fundamental para auxiliar no mapeamento das famílias e viabilizar projeto social de desocupação, dada a natureza estrutural do conflito; h) a jurisprudência do STJ e de tribunais regionais, como o TRF/4, admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência e a inutilidade do julgamento diferido em apelação. Requer seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a…

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