Processo 5013257-09.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013257-09.2025.4.04.7202/SC AUTOR : INES BEDIN DE BORTOLI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO 01. A presunção de hipossuficiência da parte autora, roborada, ademais, pelo valor do benefício percebido ( processo 5013257-09.2025.4.04.7202/SC, evento 1, HISTCRE7 ), não foi infirmada nos autos, pelo que descabe afastar a gratuidade judiciária. A inicial está instruída com comprovante de residência ( processo 5013257-09.2025.4.04.7202/SC, evento 8, END3 ; evento 8, DECL2 ). Não se tem no caso presente pretensão da parte autora de inovar nos fatos passando a fruir de um direito cujo exercício seja dependente de algum requerimento administrativo seu. Bem diversamente, um direito que ela já fruia, o de receber os valores de benefício previdenciário que já lhe estava sendo pago, foi, ao que se alega, afetado pela pela realização de descontos apontada como indevida. A inovação no estado dos fatos dependeu, no caso presente, portanto, não de requerimento que a parte autora ainda não teria feito, mas de conduta que as partes requeridas supostamente já empreenderam em época pretérita, qual seja, a efetivação dos descontos no benefício previdenciário, resultando, pois, dessa conduta ativa já empreendida pelas partes requeridas o interesse de agir que legitima o ajuizamento da ação pela parte autora. É descabido, enfim, o acolhimento de alegações de falta de interesse de agir e de carência de ação. A necessidade de produção de prova pericial complexa não afasta a competência do juizado especial federal, devendo ser adotado o entendimento externado no precedente jurisprudencial seguinte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Assim, afasto a alegação de incompetência do juizado especial federal. 02. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de preclusão, anexar ao processo imagens da frente e do verso tanto de sua carteira de identidade atualizada quanto da carteira de motorista que eventualmente possuir. 03. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de preclusão, trazer ao processo os extratos bancários cujas características são a seguir indicadas, ou demonstrar a impossibilidade de trazê-los com apresentação de documentação informativa de que a conta tem titularidade diversa ou de que, mesmo solicitados, foram negados sob justificativa que pela parte autora não possa ser superada: (a) Conta 15935-2 da agência 3067-0 do Banco Bancoob (756), a partir de janeiro de 2021 até a data mais recente possível ( processo 5013257-09.2025.4.04.7202/SC, evento 13, CONTR2, p. 1 ). 04. A instituição financeira requerida apresentou o que seria imagem da fisionomia da parte autora, a qual, segundo se supõe, teria sido colhida quando da celebração da contratação contestada nos autos ( processo…
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