Processo 5013257-68.2026.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013257-68.2026.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013257-68.2026.8.21.0023/RS AUTOR : ALEXANDRA DA CRUZ NUNES ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A) : SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. 2. Trata-se de ação proposta por ALEXANDRA DA CRUZ NUNES  em desfavor do PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e  ACQUA 11 PELOTAS SPE LTDA .Em síntese, narra a parte autora ter adquirido imóvel junto ao empreendimento Condomínio Acqua Resort Cassino, localizado no bairro Cassino, em Rio Grande/RS, unidade nº 1004B. Relata que o prazo para o início da entrega das unidades seria em 05/2027, acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, com data limite em 11/2027. Sustenta que o imóvel, após um ano da contratação, não apresentou qualquer avanço físico relevante, constando cerca de apenas 1% de evolução da obra. Em sede de antecipação de tutela , requer: a) a suspensão da obrigação de adimplir as parcelas do contrato; b) que a parte ré se abstenha de realizar a inclusão do autor nos cadastros de inadimplentes; e c) que realize a devolução dos valores pagos até o momento. É o breve relatório. Decido. Para deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, os quais são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante a pretensão de suspensão das parcelas do contrato, entendo que a probabilidade do direito encontra guarida na comprovação da relação jurídica entabulada entre as partes ( CONTR6 ), bem como nos comunicados relativos ao atraso na entrega do empreendimento, conforme consta nos anexos do evento 1 .  No mesmo sentido, no que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, retira-se do fato de que a manutenção das cobranças do contrato poderão onerar os autores de forma expressiva, injustificável ante a intenção de distrato. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos , embora a relação jurídica entre as partes esteja comprovada, entendo não ser caso de deferimento liminar da medida satisfativa postulada, pois implicaria a satisfação do próprio mérito da demanda , o que recomenda maior cautela por parte do julgador, especialmente quando não evidenciada situação de urgência que não possa aguardar o regular contraditório. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada  para suspender as cobranças referentes ao contrato de compra e venda relativo à unidade nº 902B do empreendimento denominado Acqua Resort Cassino - Rio Grande/RS, devendo ainda abster-se de incluir o autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/SCP) em razão do referido contrato ou, caso já tenha procedido à inscrição, promover sua imediata exclusão, no prazo de 5 dias. 3. No que tange à controvérsia, verifico que os fatos narrados configuram relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras e princípios previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que dispõe seu artigo 6º. Cabe, também, a inversão do ônus da prova, pois na condição que se encontra a parte autora resta evidente sua hipossuficiência. 4.  Considerando que a parte autora não manifestou interesse em conciliar, dispenso a designação de audiência.  Cite-se para, querendo, apresentar contestação.  5. Com a contestação, havendo preliminares ou documentos , à réplica. 6. Após, voltem…

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