Processo 5013258-70.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013258-70.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013258-70.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : ROMILDA PACHECO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRO RESTRITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e indeferindo o pedido de indenização por danos morais decorrente do registro do nome da autora na plataforma "Acordo Certo", além de fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de dano moral decorrente do registro em plataforma de negociação de dívidas; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A plataforma "Acordo Certo" não constitui cadastro restritivo de crédito, pois não há publicidade dos dados do consumidor nem disponibilização de informações a terceiros para análise de crédito, funcionando como canal privado e voluntário de negociação entre credores e devedores. 2. A apelante não comprovou redução de score , dificuldade na obtenção de crédito ou dano à personalidade, à reputação ou à honra perante a sociedade em razão do registro. 3. Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa estão abaixo do mínimo legal de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do parco proveito econômico obtido e do valor da causa incompatível com a pretensão acolhida. 4. Considerando a baixa complexidade da matéria, o curto tempo de tramitação e a ausência de audiência e produção de outras provas, os honorários são majorados para R$ 1.000,00 para cada procurador. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios, mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, arts. 186 e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJRS, Apelação Cível nº 50043605120228210036, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimarães de Souza, j. 22.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROMILDA PACHECO DOS SANTOS , devidamente qualificado nos autos da ação de inexitência de débito com pedido de indenização por danos morais de número 5013258-70.2025.8.21.2001, movida contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, também qualificado. A sentença julgou procedente em parte os pedidos da autora, nos seguintes termos:  "julgo  PROCEDENTE  EM PARTE  o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 156,19 decorrente do contrato 5035903960000 entabulado com a Luizacred. Tendo havido sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes e uma pagará ao patrono da outra os honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, com os consectários legais, nos termos do art. 85, § 2º, do…

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