Processo 5013258-77.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013258-77.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013258-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO PETER LUCAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., SANTANDER AUTO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação revisional de empréstimo bancário cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por BRUNO PETER LUCAS em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, em apertado resumo, aduz que firmou contrato de financiamento com a parte ré, destacando que, em razão da adesão ao negócio, foi lhe cobrado, de forma abusiva, Tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais); Tarifa de Avaliação de bem, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais); Seguro Prestamista, no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), Seguro Auto, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), Taxa de Juros remuneratórios acima da taxa média do mercado na época da contratação. Nestes termos, postula: 1) a declaração de nulidade das mencionadas cláusulas, bem como revisão dos juros aplicados ao contrato, objeto dos autos; 2) a condenação da requerida na restituição, em dobro, das quantias destacadas; 3) a reparação dos danos morais. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. I - DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Argumenta, no pormenor, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo. Do cotejo dos autos, no entanto, verifica-se que o caso vertente trata unicamente da (i)legalidade da cobrança de determinado percentual de juros remuneratórios em contrato de empréstimo firmado entre as partes, para a qual é prescindível a realização de perícia. Com efeito, o debate repousa sobre matéria eminentemente jurídica, de modo a exigir, tão somente, análise do Estado-Juiz. Assim, REJEITO a preliminar. II - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe as pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar. III - DA PRESCRIÇÃO A parte ré argumenta ainda que a pretensão deduzida na exordial estaria prescrita, pois decorridos mais de 1 (um) anos entre o término da vigência e o ajuizamento da demanda. Ocorre que a contagem do prazo prescricional nas ações que versam sobre revisão contratual só tem início a…

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